TJBA - 8004448-22.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 05:40
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004448-22.2023.8.05.0271 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto - Saae Advogado: Welber Silva Santos (OAB:BA69116-A) Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120-A) Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325-A) Advogado: Tassio Nogueira De Oliveira Sapucaia (OAB:BA45639-A) Recorrido: Carlos Andrade Dos Santos Advogado: Dara Priscila Machado Sousa (OAB:BA71375-A) Advogado: Lylas Sa Silva Dos Santos (OAB:BA78212-A) Assistente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Representante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004448-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE Advogado(s): WELBER SILVA SANTOS (OAB:BA69116-A), ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120-A), NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA32325-A), TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA (OAB:BA45639-A) RECORRIDO: CARLOS ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): DARA PRISCILA MACHADO SOUSA (OAB:BA71375-A), LYLAS SA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA78212-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURA DE CONSUMO PAGA.
QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 66926467), em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de fatura de consumo paga.
O Juízo a quo, em sentença: Ante as razões expostas e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial ao tempo em que CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva; e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ao tempo em que determino que o SAAE:a) RETIRE o nome da parte autora dos Órgãos restritivos de Crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação dessa sentença, o descumprimento acarretará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais);b) CANCELE o débito discutido;c) Que pague à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não comprovou a regularidade da inscrição dos dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Lado outro, a parte autora juntou aos autos declaração de quitação anual de débito dos anos de 2021 e 2022, demonstrando, assim, a sua adimplência junto à acionada em relação ao débito impugnado nos autos.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:47
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/08/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000836-04.2024.8.05.0219
Eliene Pereira de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 14:05
Processo nº 8002842-27.2023.8.05.0022
Valter Luiz Cesar Santos
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 19:34
Processo nº 0000094-75.2002.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Paulo da Silva
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2002 14:53
Processo nº 8002592-10.2023.8.05.0049
Kayque Alex de Oliveira Rios
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 17:41
Processo nº 8002592-10.2023.8.05.0049
Kayque Alex de Oliveira Rios
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 17:50