TJBA - 8009301-79.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8009301-79.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Helena Oliveira Da Rocha Advogado: Angela Tathiani Ribeiro Soares (OAB:BA32486) Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:BA32839) Reu: Municipio De Cristopolis Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009301-79.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): PEDRO TEIXEIRA FERNANDES (OAB:BA32839), ANGELA TATHIANI RIBEIRO SOARES (OAB:BA32486) REU: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
15/08/2024 18:49
Expedição de despacho.
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15/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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04/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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05/06/2023 12:27
Expedição de despacho.
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02/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
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04/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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01/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 19:32
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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