TJBA - 0001102-20.2012.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0001102-20.2012.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Valdir Moura De Souza - Me Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Executado: Edineide Oliveira Andrade Souza Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Executado: Arlindo Louzado De Souza Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Executado: Olga Cajaiba De Moura Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001102-20.2012.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: VALDIR MOURA DE SOUZA - ME e outros (3) Cuida-se, no caso, de ação de execução, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
E, no caso, o débito exequendo foi devidamente pago.
Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
11/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0001102-20.2012.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Valdir Moura De Souza - Me Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Executado: Edineide Oliveira Andrade Souza Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Executado: Arlindo Louzado De Souza Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Executado: Olga Cajaiba De Moura Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001102-20.2012.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: VALDIR MOURA DE SOUZA - ME e outros (3) Cuida-se, no caso, de ação de execução, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
E, no caso, o débito exequendo foi devidamente pago.
Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
13/08/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 22:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:51
Juntada de informação
-
19/03/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:24
Juntada de informação
-
19/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 00:54
Devolvidos os autos
-
30/10/2017 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
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05/03/2015 00:00
Recebimento
-
05/03/2015 00:00
Mero expediente
-
07/11/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
26/08/2014 00:00
Petição
-
30/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/03/2012 00:00
Mero expediente
-
21/03/2012 00:00
Conclusão
-
16/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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