TJBA - 0323558-27.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0323558-27.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Nilton Silva Barbosa Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540) Requerente: Jose Freitas Gomes Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0323558-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE NILTON SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por José Nilton Silva Barbosa e outro em face do Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos de ID 74312197.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelos Autores e apresentando planilhas de cálculos de ID 122005941.
Os Exequentes, por meio de seu Advogado, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID 402921279.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em 896.922,26 (Oitocentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório.
P.I.Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
27/07/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 08:48
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 08:48
Decorrido prazo de JOSE FREITAS GOMES em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 08:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA BARBOSA em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2021 23:59.
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25/06/2021 05:07
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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25/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 08:36
Expedição de despacho.
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21/06/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2020 18:29
Devolvidos os autos
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07/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/07/2018 00:00
Conclusão
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03/07/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Recebimento
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13/06/2018 00:00
Recebimento
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24/05/2018 00:00
Publicação
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16/01/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/01/2015 00:00
Petição
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09/12/2014 00:00
Recebimento
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04/12/2014 00:00
Recebimento
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04/12/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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10/10/2014 00:00
Recebimento
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12/09/2014 00:00
Petição
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08/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Recebimento
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11/07/2014 00:00
Remessa
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10/07/2014 00:00
Procedência
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12/03/2013 00:00
Petição
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19/02/2013 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Mandado
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22/03/2012 00:00
Expedição de documento
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22/03/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Mero expediente
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06/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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