TJBA - 8001803-76.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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26/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001803-76.2023.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Do Nascimento Ribeiro Advogado: Jussara Gravata De Araujo (OAB:BA48950) Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001803-76.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO (OAB:BA48950), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA
Vistos.
JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, informando, em síntese, que não realizou contrato com a demandada apto a ensejar descontos mensais em seu benefício previdenciário com a nomenclatura: “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados, e a condenação da parte ré em dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos foram anexados.
Deferida a gratuidade, foi designada audiência de conciliação.
Em contestação, a demandada defendeu a impossibilidade de indenização por danos materiais e a restituição em dobro, bem como a inexistência de danos morais.
Em réplica, o demandante requereu julgamento antecipado da lide.
Na data aprazada para realização da audiência de conciliação, as partes não acordaram, momento em que o demandante apresentou réplica, e as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De logo, observa-se que o feito encontra-se apto a julgamento, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Sem preliminares, passa-se à análise do mérito.
O ônus probatório da legalidade dos descontos é da demandada, não tendo esta o realizado a contento, na medida em que não juntou o contrato objeto da lide aos autos e não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, tratar-se-ia de uma prova essencialmente negativa para a parte autora: provar que foi vítima de fraude.
Assim, caberia a ré, e somente a esta, comprovar a lisura do procedimento, ou seja, de que o autor contratou o combatido seguro.
A demandada manteve-se inerte no que tange à juntada do documento hábil que comprovasse a legalidade dos descontos, assumindo, assim, o ônus da inércia na produção da prova.
Assim, o fato de não ter a demandada comprovado que a demandante contratou o serviço permite a inferência de que a mesma fora vítima de fraude na contratação.
Uma coisa é certa: o demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, o demandado procedeu a descontos indevidos, o qual a demandante diz não ter feito, sendo o caso de declarar sua nulidade, bem como e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o demandado a pagar danos morais pelo abalo sofrido.
Assim, inclusive, um julgado recente da 5ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, CUJA CONTRATAÇÃO O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE.
DESCONTO INDEVIDO.
FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA ADESÃO DO CONSUMIDOR AOS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
ILICITUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O MONTANTE REFERENTE AOS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) condenar a parte Ré, na obrigação de fazer consistente em deixar de realizar cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício da parte Autora, no prazo de 10 dias (...).
Analisemos o caso concreto.
A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação quanto aos fundamentos e premissas estabelecidas, apenas carecendo de reforma no tocante à concessão dos danos morais.
Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III) Na situação em julgamento, a acionada deixou de apresentar contratação pela parte autora, bem como, autorização para descontos da contribuição no seu benefício previdenciário.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Desse modo, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X[4], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[5], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Residindo a controvérsia recursal no valor arbitrado a título da reparação por danos morais, resta apenas buscar a justa quantificação através dos elementos probatórios coligidos, salientando de logo que discordo, data venia, dos critérios fixados pelo Juízo a quo.
Através da reparação por danos não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada.
Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro.
Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa.
As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Na situação em exame, entendo que os critérios estabelecidos em primeira instância devem ser aprimorados, ante às circunstâncias dos fatos.
Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) AUMENTAR a condenação por danos morais imposta na sentença impugnada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) MANTER as demais declarações e condenações contidas na sentença de origem, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos.
Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, não há condenação por sucumbência.
Salvador, data lançada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO (TJ-BA - RI: 00019570220228050244 SENHOR DO BONFIM, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023).
Atente-se que referente à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente.
Assim, é o entendimento do STJ: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Nesta seara, um julgado recente da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a demandada não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide, CONDENO a demandada a restituir a demandante as parcelas que foram descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, de forma dobrada, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto e, ainda, CONDENO a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, estes fixados em 20% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice INPC, desde a data desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
20/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/04/2024 19:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/04/2024 19:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:45
Decorrido prazo de JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:45
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
29/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 08:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/11/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
17/11/2023 20:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
03/11/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 10:11
Expedição de citação.
-
25/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 08:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/11/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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25/10/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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