TJBA - 0001119-89.2017.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
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22/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/09/2024 11:34
Juntada de informação
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22/09/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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22/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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25/08/2024 12:30
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 12:30
Decorrido prazo de AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Documento_1
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18/08/2024 15:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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18/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO SENTENÇA 0001119-89.2017.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Brumado Reu: Robson Carvalho Souza Advogado: Daniela Gomes Do Prado (OAB:BA43173) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879) Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001119-89.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ROBSON CARVALHO SOUZA Advogado(s): DANIELA GOMES DO PRADO (OAB:BA43173) SENTENÇA Processo: 0000565-91.2016.8.05.0032 Vistos, etc.
Robson Carvalho Souza foi denunciado por estelionato, fato em tese ocorrido no ano de 2013, em Brumado.
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2016 (Id.142219499) e, desde então, não ocorreu causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
O RMP opinou pelo reconhecimento da prescrição (id.452024133). É o breve relatório.
Decido: Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011.
Por longo período atuei também na Vara do Sistema dos Juizados, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca.
De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.
A pena abstratamente cominada ao delito é de um a cinco anos, cujo prazo prescricional é de doze anos, conforme art. 109, III do CP; ocorre que, em caso de condenação, a pena não ultrapassaria dois anos, cujo prazo prescricional é de quatro anos, conforme art.109, V, do CP.
Desde o recebimento da denúncia já se passaram mais de sete anos.
Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade.
O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed.
Saraiva, 12 ed., pág. 26.) Portanto, acolho o pronunciamento Ministerial e, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade do mencionado acusado.
Em sendo o caso, restitua-se fiança ou outro bem que não tenha origem ilícita.
Em se tratando de acusado solto, bastará a intimação do MP e de eventual defesa técnica.
Arquivem-se os autos.
Sem custas.
Brumado, data da assinatura eletrônica.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
14/08/2024 00:15
Expedição de sentença.
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30/07/2024 14:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 04:00
Publicado Intimação automática de migração em 22/10/2020.
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17/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
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21/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
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21/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
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21/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2017 09:19
Ato ordinatório
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15/08/2017 16:25
CONCLUSÃO
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09/08/2017 12:32
RECEBIMENTO
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25/07/2017 14:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2017 09:04
Ato ordinatório
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06/06/2017 11:56
MERO EXPEDIENTE
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06/06/2017 11:51
CONCLUSÃO
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01/06/2017 08:03
MANDADO
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30/05/2017 11:05
MANDADO
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29/05/2017 11:37
MANDADO
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25/05/2017 09:50
DENÚNCIA
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22/05/2017 11:15
CONCLUSÃO
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19/05/2017 08:45
RECEBIMENTO
-
09/05/2017 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/05/2017 14:08
Ato ordinatório
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05/05/2017 11:22
RECEBIMENTO
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03/05/2017 15:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/04/2017 16:12
Ato ordinatório
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20/04/2017 16:00
CONCLUSÃO
-
12/04/2017 15:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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