TJBA - 0510108-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510108-52.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Maria Auxiliadora Lopes Brandao Da Silva Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Inventariante: Larissa Brandao Muniz Da Silva Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Inventariante: Marcia Maria De Jesus Ramos Da Silva Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Requerido: Espolio De Henrique Muniz Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0510108-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA LOPES BRANDAO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666) REQUERIDO: espolio de HENRIQUE MUNIZ DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada há mais de cinco anos, encontrando-se sem tramitação por longo tempo, muito embora intimada a parte autora para cumprir o que lhe compete.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação de alvará ajuizada há cinco anos, sem tramitação por longo tempo.
Intimação havida não logrou êxito, não tendo a parte autora atendido ao que foi determinado, o que faz surgir um acervo ocioso, que apenas inflaciona a estatística judiciária.
O desinteresse da requerente, no caso, é visível.
De se destacar, aqui, que a realidade da Justiça baiano, inclusive a desta Vara de Sucessões, é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que inclusive motivou o CNJ a traçar metas para proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.
Por fim, é de se ressaltar que a extinção do processo não causará prejuízos a nenhum interessado que, a qualquer tempo, poderá requerer o seu desarquivamento, sem pagamento de custas, nem à Fazenda Pública, sendo que, havendo imposto de transmissão, este será apurado e recolhido a qualquer momento.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 485, II, do CPC, atendida a exigência constante do § 1º do mesmo dispositivo, julgo extinto o processo, sem força de resolução do mérito.
Sem custas, ao menos momentaneamente.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR/BA, 20 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
20/07/2024 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2022 00:00
Publicação
-
21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Mero expediente
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Outras Decisões
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000886-43.2019.8.05.0142
Jeane Santos de Jesus
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Brenda Teles Gama Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2019 16:38
Processo nº 8002426-71.2020.8.05.0052
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Anires Ramos de Souza
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:15
Processo nº 0074737-54.2003.8.05.0001
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Monica Froes Barbosa
Advogado: Regina Celia Amarante de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2003 17:36
Processo nº 0513490-53.2019.8.05.0001
Ingrid Vitoria dos Santos Almeida
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2019 15:07
Processo nº 8034484-84.2023.8.05.0000
Ruth Maria de Castro Neves
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 10:34