TJBA - 0000009-72.2016.8.05.0167
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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20/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:00
Expedição de sentença.
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11/02/2025 15:32
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:32
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000009-72.2016.8.05.0167 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Jose Cardoso Da Silva Advogado: Lorena Araujo Galvao (OAB:BA28300) Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000009-72.2016.8.05.0167 AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA JOSE CARDOSO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2016.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra parado, sem movimentação, desde 2016.
O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso efetivo do interessado há mais de 05 (cinco) anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Ao cartório, certifique-se se há custas pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Amargosa, 3 de novembro de 2021 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº. 670 de 27 de outubro de 2021) -
15/08/2024 08:24
Expedição de despacho.
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14/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:40
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 17:52
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/11/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 12:46
Conclusos para despacho
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29/06/2018 13:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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23/01/2018 00:21
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 11:34
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2018 11:33
Juntada de Certidão
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15/09/2017 09:22
REMESSA
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05/12/2016 11:43
CONCLUSÃO
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29/11/2016 11:27
PETIÇÃO
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29/11/2016 11:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/10/2016 09:37
CONCLUSÃO
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10/10/2016 12:03
PETIÇÃO
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10/10/2016 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/04/2016 12:15
CONCLUSÃO
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19/04/2016 12:10
PETIÇÃO
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19/04/2016 12:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/03/2016 11:15
CONCLUSÃO
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15/03/2016 12:37
PETIÇÃO
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15/03/2016 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/03/2016 11:38
PETIÇÃO
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09/03/2016 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/03/2016 14:00
DOCUMENTO
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04/03/2016 13:55
DOCUMENTO
-
15/02/2016 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/02/2016 08:40
DOCUMENTO
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13/01/2016 11:15
CONCLUSÃO
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13/01/2016 10:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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