TJBA - 0000641-53.2009.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:42
Processo Desarquivado
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09/06/2025 13:21
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
09/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:33
Expedição de intimação.
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13/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:47
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:47
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 14:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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18/08/2024 14:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000641-53.2009.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Reu: Rogerio Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000641-53.2009.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: ROGERIO DOS SANTOS SILVA Trata-se, no presente caso, de ação em que se operou a perda superveniente do interesse processual, de forma que impende a sua extinção.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo exequente.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e, se for o caso, pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
14/08/2024 00:05
Expedição de intimação.
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13/08/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 06:56
Desentranhado o documento
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10/08/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 17:04
Juntada de informação
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26/03/2024 09:32
Expedição de Carta.
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12/09/2023 17:29
Juntada de informação
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04/04/2023 09:12
Expedição de Carta de ordem.
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12/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 02:05
Devolvidos os autos
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27/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Publicação
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24/05/2012 00:00
Recebimento
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17/01/2012 00:00
Mero expediente
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19/10/2011 00:00
Redistribuição
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19/10/2011 00:00
Reativação
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17/10/2011 00:00
Baixa Definitiva
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17/10/2011 00:00
Definitivo
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16/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
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12/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
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26/05/2009 00:00
Documento
-
22/05/2009 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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