TJBA - 8000309-14.2016.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:49
Baixa Definitiva
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25/09/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000309-14.2016.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Dorgival Pinheiro Simoes Neto (OAB:BA36596) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Executado: Maria Borges Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000309-14.2016.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): N.
S.
D.
S.
L. (OAB:BA28011), DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO (OAB:BA36596), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908) EXECUTADO: MARIA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE DE IBIRATAIA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MARIA BORGES DOS SANTOS, referente a débito fiscal no valor de R$ 390,13(Trezentos e noventa reais e treze centavos), ambos já qualificados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Dito isto, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente.
No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do Município de Ibirataia, que editou a LEI MUNICIPAL Nº. 1.238, DE 05 DE MARÇO DE 2024, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Ibirataia, descrevendo da seguinte forma: Art. 1º.
Fica fixado em 40% do salário-mínimo vigente no ano do protocolo da execução fiscal o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia, Estado da Bahia. § 1º.
O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Dessa forma, a Lei Municipal nº. 1.238/2024 dispôs acerca do parâmetro mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais relacionados a débitos tributários que tenham um percentual de 40% salário-mínimo vigente, correspondendo a um valor atual de R$ 564,80(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
A norma em comento é perfeitamente aplicável ao caso presente.
De fato, a presente Execução Fiscal se refere a dívida tributária cujo valor consolidado é menor que o referido na citada lei, forçoso, assim, concluir pela ausência de interesse processual do exequente.
Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do Judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento à regra posteriormente emanada pelo próprio ente público exequente, o que faz desaparecer, de forma superveniente, o interesse processual no prosseguimento do feito.
Nesse sentido: Apelação cível.
Execução Fiscal.
A sentença extinguiu a execução por falta de interesse de agir em razão do valor exequendo ser antieconômico e deve ser mantida.
De fato, não cabe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação executiva sob o fundamento de que a cobrança apresenta valor módico, pois o exame da conveniência do ajuizamento de débitos fiscais constitui prerrogativa da Administração Pública.
Contudo, há no âmbito da Municipalidade exequente norma que fixou um valor mínimo para a distribuição de execuções fiscais municipais, a saber, a Lei Municipal 2.903/2014.
Desse modo, está configurada a falta de interesse de agir fazendário, tendo em vista a disposição expressa contida na norma em comento, a qual fixou um valor mínimo para o ajuizamento de demandas executivas de débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 15002853820198260426 SP 1500285-38.2019.8.26.0426.
Data de publicação: 26/04/2021) Por fim, é digno de registro que a Fazenda Pública dispõe, hoje em dia, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de cobrar débito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
15/08/2024 23:00
Expedição de intimação.
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13/08/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:31
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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10/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 20:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 20:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:28
Expedição de intimação.
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05/04/2024 15:27
Expedição de intimação.
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05/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 12:07
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 18:06
Outras Decisões
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09/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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16/07/2019 01:13
Decorrido prazo de DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 15/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
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12/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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08/07/2019 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 12:32
Expedição de intimação.
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04/07/2019 12:32
Expedição de intimação.
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29/05/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2019 02:46
Decorrido prazo de DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO em 03/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 13:43
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 03/09/2018 23:59:59.
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19/11/2018 09:39
Conclusos para despacho
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19/11/2018 09:39
Juntada de Certidão
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19/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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19/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 04:55
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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12/09/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 00:51
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS SANTOS em 25/01/2017 23:59:59.
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02/03/2017 00:46
Decorrido prazo de LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA em 25/11/2016 23:59:59.
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08/02/2017 12:49
Conclusos para despacho
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08/02/2017 12:49
Juntada de Certidão
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20/12/2016 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2016 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2016 11:35
Expedição de intimação.
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08/11/2016 11:35
Expedição de citação.
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01/11/2016 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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