TJBA - 8005251-55.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
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13/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ALANA CUNHA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005251-55.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Do Socorro Da Cruz Vieira Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055) Intimação: Vistos etc.
Apensem-se este processo ao de nº 8010570-38.2023.8.05.0146.
Em sua contestação, a empresa demandada, antes de adentrar ao mérito, arguiu a preliminar de inépcia da inicial e formulou impugnação à assistência judiciária concedida.
Atento à boa técnica processual, passo à análise das preliminares arguidas. 1 - INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Ora, basta um simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam à pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a autora se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Ficam afastadas as preliminares arguidas.
Dezenas de ações indenizatórias semelhantes foram ajuizadas por supostos moradores do Distrito de Carnaíba do Sertão, pertencente a esta cidade de Juazeiro, sob a alegação de que, "sempre que chove" há interrupção no serviço de energia na localidade, já tendo ocorrido cinco quedas de energia durante o ano de 2023, sendo que, no dia "19/03/2023, às 18h30,o fornecimento do serviço de energia elétrica foi interrompido por mais de 35 (trinta e cinco) horas, ocasião em que culminou na perda de todos alimentos da parte Autora, conservados em refrigeração, bem como impossibilitou que a Autora e família utilizasse os equipamentos eletrodomésticos da residência", serviço que veio a ser restabelecido no dia 21/03/2023.
Já foi realizada audiência de instrução no processo nº 8010570-38.2023.8.05.0146, cuja prova será emprestada ao presente feito.
Considerando já ter sido realizada a audiência de instrução acima mencionada, dou por encerrada a instrução processual e assino às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais.
Após, concluso para julgamento.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 13/06/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
20/08/2024 08:25
Expedição de intimação.
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19/08/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 18:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:31
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:30
Decorrido prazo de ALANA CUNHA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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12/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:27
Expedição de citação.
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22/07/2024 09:25
Apensado ao processo 8010570-38.2023.8.05.0146
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:41
Expedição de citação.
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22/04/2024 12:40
Expedição de citação.
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22/04/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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