TJBA - 8000620-05.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000620-05.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Catharina Ayres Costa De Figueiredo Advogado: Julie Ane Castro Nogueira Costa (OAB:BA72585) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Intimação: DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA.
Sentença exarada em evento n. 445381427.
Petitório da segunda ré – 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA – informando o deferimento da Recuperação Judicial em seu favor, junta documentos – id n. 447277683.
Sobrevindo informação de cumprimento espontâneo, pela ré GOL, colacionando o comprovante de depósito judicial – id n. 448457240.
Petição, pela autora, dando por satisfeita a obrigação em relação a ré GOL, e, pugnando pela continuidade da execução em desfavor da 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA.
Autos conclusos. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Prima facie, mister se faz a certificação do trânsito em julgado da sentença exarada em id n. 445381427, ainda que precluso o prazo para interposição de recurso voluntário.
CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO, imediatamente.
Sem delongas, havendo concordância expressa, pela exequente (id n. 448539330), dos valores depositados pela ré GOL – id n. 448457245 – dou por satisfeita a obrigação condenatória, de modo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC, em relação, exclusivamente, a ré/executada GOL.
EXCLUA-SE do polo passivo a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A., DE TUDO CERTIFICANDO AOS AUTOS.
EXPEÇA-SE o alvará eletrônico, em favor da exequente - per si, ou por seu advogado, se tiver poderes para tanto -, dos valores consignados em juízo vinculados ao presente feito (id n. 448457245), de forma integral, com juros e correções, através da plataforma BRBJUS.
Em relação a segunda executada - 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA – , em se tratando de empresa em recuperação judicial, e, in casu, sobrevindo obrigação de pagar, é cediço a necessidade de habilitação junto ao Juízo Universal, de modo que esse Juízo não possui mais competência Portanto, DETERMINO a expedição de certidão de crédito, tendo como beneficiária a autora/exequente, para que promova a habilitação de seu crédito junto ao Juízo que tramita a Recuperação Judicial (id n. 447277689).
Cumpridas as diligências, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por aplicação da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
13/08/2024 19:46
Expedição de Carta.
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13/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIE ANE CASTRO NOGUEIRA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/05/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:18
Expedição de sentença.
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20/05/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 12:34
Expedição de sentença.
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12/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:02
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 18:11
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 08:23
Expedição de sentença.
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21/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:30
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/06/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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16/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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03/06/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/06/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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24/03/2023 16:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
24/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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