TJBA - 0000177-30.2012.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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31/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 14:11
Expedição de intimação.
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29/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 13:48
Expedição de intimação.
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20/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:25
Juntada de conclusão
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10/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:10
Juntada de conclusão
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000177-30.2012.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Marcos De Figueiredo Brandão Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000177-30.2012.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO, qualificado em autos, ofereceu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, igualmente qualificado.
Informa que, na data de 15 de outubro de 1997 o Governo do Estado da Bahia criou o Programa de Incentivo ao Aproveitamento Integral da Cana-de-Açúcar através do Decreto Estadual 6894/97, estabelecendo, o seu art.
Iº., o seu objetivo.
Dentro deste contexto, passou o BNB a promover as atividades acima previstas, como de sua competência na condição de membro da Comissão de Coordenação do Programa, alcançando esta região do Estado, extrapolando, no entanto, os limites legais dos objetivos da sua participação, para visualizar no Programa a oportunidade de lucrar com o mesmo, o que efetivamente se consumou, ao divulgá-lo como ferramenta de desenvolvimento com vantagens asseguradas, a exemplo da rapadura que teria mercados ditos obrigatórios, como cesta básica e merenda escolar, assegurando, também, vantagens para o fabrico de aguardente, através de preços, estes que seriam majorados em até 100%, com a extinção do atravessador, o que se daria com o engarrafamento feito pelo próprio produtor, ao mesmo tempo em que indicava como sua credenciada para a elaboração e implantação do necessário projeto a empresa GP CONSULT Projetos e Consultoria Ltda., esta, por sua vez, garantia que o projeto de implantação da cultura da cana-de-açúcar iria propiciar com tecnologias avançadas e infra-estruturas modernas, a utilização dos produtos e sub-produtos da referida cultura, com a capacitação dos produtores em suprimentos de insumos, e utilização de equipamentos e serviços mecanizados, o que resultaria na qualidade total, no desenvolvimento organizacional e na potencialização dos lucros, assim como no incremento de indicadores econômicos e sociais, com a geração extraordinária de empregos, a exemplo da previsão de empregos permanentes que subiria de 01 para 22, e temporários de 10 para 106, e prazo de resultados financeiros já no primeiro ano, tudo conforme a proposta elaborada pela credenciada GP, chancelada e financiada pelo acionado BNB, este que, em detrimento de outras linhas de financiamento comprovadamente viáveis para esta região, a exemplo da pecuária, da apicultura, da mandioca, do milho, do sorgo e de outras, com um único intuito de atender a realização dos seus próprios resultados financeiros, se aproveitando da condição de membro da Comissão de Coordenação do Programa oficial, desvirtuando-a, induziu considerável número de produtores a aderirem a implantação da cultura nos moldes acima engenhados.
CUNHA E ORGE Advocacia e Consultoria Nesta senda, o autor, devido à premente necessidade incontornável de subsistência e sobrevivência sua de sua família, sustentadas unicamente através da renda proveniente da agricultura e pecuária familiar, cujo êxito não depende tão somente de esforços próprios más, e principalmente, de fatores externos, como chuvas, estiagem, preços, e a natural competitividade inerente à produção e comercialização de gêneros agrícolas, assim como, da pecuária, onde, por ser pequeno produtor insere-se no mercado em desvantagem insuprível dada a incapacidade de fazer frente aos preços e demais condições comerciais dos concorrentes que se dedicam a produção em larga escala, orientado pelo acionado BNB, aderiu a outros produtores em igual situação, com o objetivo de reunirem-se formalmente, o que ocorreu com a criação da COOPERATIVA MISTA, AGROPECUÁRIA DE PRODUTORES FAMILIARES DE SANTANA - COOSANTANA, tomando-se, os componentes desta, o alvo do acionado para atingir o maior número possível de contratos - o que efetivamente ocorreu - resultando, posteriormente, na criação da APOCRADES- ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR E DERIVADOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
Assim, aderiu o autor a proposta e firmou com o acionado BNB na data de 08/01/1998, a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA de n.° *62.***.*65-15-A, no valor de R$ 70.033,00 com vencimento fixado para 08/01/2008, sendo que conforme o cálculo nos termos do contrato, de acordo com a perícia contábil em anexo, atualizada até o dia 31/12/2011, a dívida seria de R$ 416.190,58, enquanto que pela legislação o valor seria de R$ 277.847,97.
Pleiteou pelo deferimento da tutela antecipada para que o Banco Réu fique impedido de executar o contrato, inserir o nome do (s) Autor (es) em órgãos de restrição ao crédito ou que proceda ao cancelamento das restrições, acaso já efetuadas.
Pugna pela citação do Réu, e ao final, seja a presente julgada procedente para declarar a nulidade absoluta de todos os contratos celebrados junto ao Banco -Réu, bem como com base no artigo 6º do CDC que o acionado traga aos autos o Projeto do autor tendo em vista que o mesmo não foi disponibilizado, sendo esta prova essencial para o deslinde do feito, na forma requerida em peça inicial.
A peça inicial veio acompanhada dos documentos de Id.26906089, 26906109.
Regularmente citado, o Banco Réu ofereceu contestação em Id.26906164 Sobre a contestação, manifestou-se o Reclamante em réplica. É o relatório.
Decido.
Verifica-se como desnecessária a produção de provas em audiência, em razão da questão de mérito ser unicamente de direito, motivando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação ordinária revisional de contrato bancário, onde o Reclamante pretende ver declarada a nulidade absoluta de cédulas e cláusulas contratuais vinculadas ao Incentivo ao Aproveitamento Integral da Cana De-Açúcar, de maneira a extinguir as obrigações assumidas frente ao Reclamado, ou, subsidiariamente, declaração da nulidade de algumas das cláusulas contratuais por entendê-las abusivas, além da condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Como é cediço, a atividade principal dos bancos se desenvolve nas chamadas operações bancárias, consistentes, dentre outras coisas, em conceder empréstimos, receber valores em depósito, descontar e redescontar títulos etc.
Dentre as várias operações bancárias, encontra-se o empréstimo bancário, possuindo características bem próximas ao do mútuo comum, regrado pelo Código Civil, diferenciando-se em razão daquele ser concedido por entidade creditícia submetida à disciplina da lei 4.595, de 3.12.1964.
O novo Código Civil, em seu art. 586, estabelece: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Assim, os bancos empregam considerável parcela dos valores que arrecadam para a concessão de empréstimos a seus clientes, a prazo fixo, angariando, com isso, rendas, comissões, taxas pela prestação de serviços e juros moratórios em caso de eventual inadimplemento do devedor.
Traduz-se em contrato típico, porquanto lhe é própria uma regulamentação particular, através de instrumento sempre escrito, no qual as cláusulas estão previamente impressas, estabelecidas pela instituição bancária num típico contrato de adesão.
Sobre a matéria preleciona Arnaldo Rizzardo, em Contratos de Crédito Bancário, 6 edição, Ed.
Revista dos Tribunais: "(..).
Instrumentaliza-se o crédito com a solicitação dirigida ao banco, con assinatura de um formulário, no qual as cláusulas estão previamente impressas, num típico contrato de adesão.
Pelo fato de um dos figurantes ser banco, que contrata com um grande número de pessoas uma série indefinida de pactos idênticos, estes e realizam em massa.
As diversas cláusulas que formam o contrato são gerais e uniormes para todos aqueles tipos que são iguais ou similares.
Há um contrato tipo, do qual deriva uma consequência importante: quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas, ou rechaçá-las em sua totalidade, não se aperfeiçoando o contrato.
Não é aceita qualquer modificação, (...)" No caso em apreço, o requerido - instituição financeira - concedeu, ao autor, crédito rural, cujos objetivos visam ao custeio, ao investimento, à comercialização e à industrialização do setor agropecuário, dirigindo-se, ainda, ao incremento da produtividade e da cultura agrícola, objetivando ainda a melhoria da rentabilidade da exploração financiada, ao melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada.
Ocorre que ao conceder empréstimo ao Autor, o Banco -Réu vinculou a concessão do crédito o projeto a empresa GP CONSULT Projetos e Consultoria Ltda.
A empresa, por sua vez, garantiu que o projeto de implantação da cultura da cana-de-açúcar iria propiciar com tecnologias avançadas e infra-estruturas modernas, a utilização dos produtos e sub-produtos da referida cultura, com a capacitação dos produtores em suprimentos de insumos, e utilização de equipamentos e serviços mecanizados, o que resultaria na qualidade total, no desenvolvimento organizacional e na potencialização dos lucros, assim como no incremento de indicadores econômicos e sociais com a geração extraordinária de empregos, a exemplo da previsão de empregos permanentes, tudo conforme a proposta elaborada pela credenciada GP, chancelada e financiada pelo acionado BNB, este que, em detrimento de outras linhas de financiamento comprovadamente viáveis para esta região, a exemplo da pecuária, da apicultura, da mandioca, do milho, do sorgo e de outras, com um único intuito de atender a realização dos seus próprios resultados financeiros, aproveitando-se da condição de membro da Comissão de Coordenação do Programa oficial, induziu considerável número de produtores a aderirem a implantação da cultura nos moldes acima engenhados.
O autor - devido à premente necessidade incontornável de subsistência e sobrevivência sua de sua família, sustentadas unicamente através da renda proveniente da agricultura e pecuária familiar, cujo êxito não depende tão somente de esforços próprios, mas, e principalmente, de fatores externos, como chuvas, estiagem, preços, e a natural competitividade inerente à produção e comercialização de gêneros agrícolas - orientado pelo acionado BNB, aderiu a outros produtores em igual situação, com o objetivo de se reunirem formalmente,Tal reunião, resultou na criação da COOPERATIVA MISTA, AGROPECUÁRIA DE PRODUTORES FAMILIARES DE SANTANA - COOSANTANA, tomando-se, os componentes desta, o alvo do acionado para atingir o maior número possível de contratos - o que efetivamente ocorreu - resultando, posteriormente, na criação da APOCRADES- ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR E DERIVADOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
Verifica-se que existe, nos autos, demonstração de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do Requerente, entendendo- se não terem adotado integralmente as orientações técnicas transmitidas pelo Banco Réu.
Porém, o resultado alcançado pelo programa foi diferente do esperado pelos agricultores e proposto pelo Reclamado, apresentando-se de forma inexitosa.
Assim, considerando o insucesso do referido pacote tecnológico, o autor foi a Juízo requerer a nulidade absoluta das Cédulas Rurais relativas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira ou, subsidiariamente, a nulidade de algumas cláusulas contratuais que entende serem abusivas.
Como é cediço, no antigo conceito de contrato imperavam os princípios da intangibilidade e do" pacta sunt servanda "e o papel do Estado era o de garantidor de seu cumprimento.
Assim, a presunção inicial de quem contrata é de que as cláusulas serão cumpridas tal qual originariamente estabelecidas, vez que numa sociedade presidida pelo Direito os pactos devem ser cumpridos -" pacta sunt servanda ".
Hodiernamente, porém, as consequências jurídicas advindas do contrato, a exemplo de proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa -fé e a observância da sua função social, permite ao Magistrado interferir no contrato para modificar cláusula que estabeleça prestação desproporcional, ou ainda, promover sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.
Capitalização dos juros Quanto à capitalização dos juros é cediço que tal prática, em regra, é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, em observância ao artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33, que prevê a capitalização anual nos contratos de conta corrente, senão vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano” Nessa esteira, proclama o Supremo Tribunal Federal (STF), através de sua Súmula nº 121: “Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Contudo, as exceções, como bem leciona Arnaldo Rizzardo (in Contratos de Crédito Bancário, 5ª ed São Paulo: RT, 2000, p. 365/366), restringiam-se à seara bancária, sendo “permitida é usual nas cadernetas de poupança e nos empréstimos hipotecários, celebrados junto aos agentes financeiros”.
Aí estão compreendidos os títulos de crédito rural, objeto dessa lide, comercial e industrial, como bem assenta a Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos demais contratos bancários, a proibição da capitalização, em periodicidade menor que a anual, persistiu até o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que preceitua: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Por conseguinte, em se tratando de contratos bancários, excetuados aqueles para os quais a lei já admitia a capitalização de juros em intervalos menores que um ano, só se tornou possível a cobrança desse encargo, desde que expressamente pactuado, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação, no Diário Oficial da União, da MP nº 1.963-17.
Portanto, extrai-se do contrato acostado ao feito e seguintes, o referido contrato teria sido firmado antes da edição da Medida Provisória alhures mencionada, constata-se expressamente a existência de cláusula autorizando, de forma clara e induvidosa, a capitalização dos juros porém anterior a medida provisória autorizadora.
Ocorre que o colendo o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 973.827, firmou as seguintes teses para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos): a) permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, conforme mencionado, as partes celebraram o contrato de financiamento em 08/01/1998, com taxa de juros anual de 12,683%.
Desse modo, a partir do confronto entre tais percentuais, percebe-se que, segundo o parâmetro consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, houve a expressa pactuação da capitalização.
Nesse sentido, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
I- As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ.
II- O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença.
Assim, na situação em deslinde, incorre abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos.
IIIReconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que mencionada situação conste expressamente no contrato analisado, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal.
Precedentes do STJ.
IV- Com o reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros, não há que se afastar a Tabela Price das avenças, tendo em vista que a abusividade outrora constatada nesta forma de amortização de débito referia-se exclusivamente à capitalização mensal de juros, devidamente expressa nos contratos.
V- Inexistindo depósitos incidentais, não se pode dar guarida a pretensão de ver julgado procedente o pleito consignatório.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 7713-56.2014.8.09.0051, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 2045 de 13/06/2016).
Assim, tendo sido expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, não havendo prova de abusividade, porém é de rigor a destituição dos encargos uma vez que a medida provisória é expressa que, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme se extrai dos autos o contrato é anterior a 31/03/2000, sendo assim pactuado em 23/06/1998, sendo assim os encargos devem ser destituídos; Juros remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante n.º 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN, ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado da Súmula 530 do STJ).
A propósito da matéria colaciono os seguintes julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação Cível.
Ação de consignação em pagamento c/c ação revisional de contrato de financiamento com pedido liminar.
I - Revisão de cláusulas contratuais.
Possibilidade.
Nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela instituição financeira, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.
II - Juros remuneratórios.
Discrepância da taxa média de mercado.
O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença (...). (TJ/GO, APELAÇÃO 0282314- 82.2016.8.09.0082, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019).
Contudo, a mera informação dos juros previstos no contrato, não é suficiente para caracterizar a abusividade alegada, visto que, segundo a jurisprudência atual, essa somente se configura quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da taxa média, o que não ficou demonstrado nos autos, haja vista que o autor sequer traz quais eram os parâmetros dos juros utilizados na época.
Nesse sentido, faz-se importante corroborar o seguinte julgado: (...).2.
A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual (Súmula 382 STJ).
Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados no caso concreto, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ).
Consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em análise.
Evidenciou se na hipótese que os juros remuneratórios contratualmente previstos, apesar de superiores à taxa média praticada no referido período, não o são em patamar desarrazoado, razão pela qual não resta configurada a alegada abusividade. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5366907-13.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Portanto, não restando demonstrada a cobrança acima da média como afirmado, a manutenção do encargo é medida que se impõe.
Encargos abusivos Ainda, defende o requerente que os encargos repassados ao consumidor em decorrência do seu inadimplemento configuram-se abusivos.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende, com a presente ação, revisar e anular cláusulas do contrato firmado entre as partes, com o objetivo de retomar valores previstos a título de juros, multa contratual e tarifas.
Conforme se observa, os pedidos contrariam súmulas e orientações do STJ sedimentadas em julgamentos de Recursos Repetitivos, que devem ser observadas pelas instâncias ordinárias - art. 543-C, CPC.
Entretanto, a respeito da matéria, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinala que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.2.A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ- REsp 1377564 / AL.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
No mesmo sentido, tem sido o posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404).
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA I - Em que pese seja possível a incidência de comissão de permanência, constitui bis in idem sua cumulação com outros encargos que possuam o desiderato de atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência, tais como juros de mora e multa contratual e correção monetária.
II - Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916).
III ? Diante da sucumbência mínima da parte autora deverá ela arcar com os ônus sucumbenciais nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO 0238787-92.2014.8.09.0036, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2018, DJe de 08/06/2018).
Assim, as cobranças previstas não violam as normas de proteção do consumidor, em virtude dos entendimentos já mencionados.
Dessa forma, não havendo as abusividades alegadas, a improcedência dos pedidos da exordial é de rigor.
Do Pedido de Nulidade Contratual Nulidade é a sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve, produzindo efeitos ex tunc.
In casu, IMPROCEDE o pedido de declaração da nulidade absoluta das cédulas rurais de maneira a retirar toda sua eficácia jurídica, tendo em vista a existência de cláusulas firmadas em conformidade com o ordenamento jurídico, bem como a observância dos requisitos previstos pelo art. 166 do Código Civil, quando da celebração do contrato.
Entretanto, em conformidade com o art. 289 do Código de Ritos, entendo como possível o pedido subsidiário de revisão de cláusulas contratuais, na forma como passo a apreciar.
Do Pedido de Revisão Contratual O caso em apreço versa sobre relação consumerista e o Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza a revisão judicial dos contratos, sempre que houver a adoção de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes.
Dada a índole pública da matéria, cabe ao judiciário examinar os contratos, sem com isso ferir o princípio do pacta sunt servanda, expurgando os excessos existentes e adaptando-os aos parâmetros legais vigentes.
Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa -fé ou a eqüidade; Tratando-se de contratos de adesão, como o do caso sub judice, o CDC oferece especial proteção, sendo assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente, de maneira a restabelecer o equilíbrio contratual.
Do exame minucioso dos documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido de revisão de cláusulas contratuais deduzido em petição inicial deve prosperar, posto que da forma como algumas delas foram convencionadas, colocam o Autor em desvantagem.
Multa Moratória A multa moratória poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser reduzida para 2%(dois por cento), conforme dispõe o Enunciado da Súmula 285/STJ, verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa nele prevista".
Eis um significativo julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A jurisprudência mais recente, inclusive do STJ, vem consagrando o entendimento de que mesmo os bancos devem pautar-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
O produto, nesse caso, é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo o banco fornecedor; e consumidor o mutuário ou creditado.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, a multa moratória é de ser minorada, ex officio, de 10 para 2% do saldo devedor, de sorte a amoldar-se ao § 1º do art. 52 do Estatuto do Consumidor. (Apelação cível n. 98.005176-2, ReI.
Des.
Pedro Manoel A breu).
Assim, a multa moratória deve ser fixada em 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 10, da Lei nº 8.078/90, vedada a capitalização.
Comissão de reserva de crédito/ assessoria empresarial e técnica No que tange a Comissão de Reserva de crédito e a taxa referente a Assessoria Empresarial Encargo, configuram-se como encargos contratuais abusivos, posto que evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas inerentes à operação de outorga de crédito, sendo incompatíveis com o princípio da boa-fé, na forma prevista pelo art. 51, N do CDC.
Seguro obrigatório e Autorização para débito em conta Quanto ao Seguro Obrigatório, é sabido a prática conhecida como" venda casada "adotada por algumas fornecedoras de serviços condicionando a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.
Em que pese tal prática ferir o princípio da boa -fé, não restou demonstrado, nos autos, que a aquisição do seguro a que se refere o Autor em peça inicial tenha sido condicionante do empréstimo contraído junto ao Banco -Réu, não merecendo ser acolhida.
Quanto a autorização para débito em conta -corrente, trago entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA ABUSWA.
ART. 51, IV, CDC.
NÃO -CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESACOLhIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.11 - Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorizacão para o banco debitar da conta -corrente ou resgatar de aplicacão em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa- fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfacão do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor.
III - Segundo o magistério de Caio Mário, "dizem-se [...J potestativas, quando a eventualidade decorre da vontade humana, que tem a faculdade de orientar-se em um ou outro sentido; a maior ou menor participação da vontade obriga distinguir a condição simplesmente potestativa daquela outra que se diz potestativa pura, que põe inteiramente ao arbítrio de uma das partes o próprio negócio jurídico". [....J "E preciso não confundir: a"potestativa pura"anula o ato, porque o deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
O mesmo não ocorre com a condição" simplesmente potestativa ". (STJ, Recurso Especial nº 258103, 4' Turma, ReI.
Mm.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/03/2003, DJ 07/04/2003 pp. 289)" Dessa forma, adotando o entendimento supra, indefiro o pedido.
Excesso de garantias Como é cediço, ao conceder empréstimos, os bancos buscam mecanismos que lhes garantam a satisfação do crédito cedido.
Nenhum abuso existe quanto à exigência de uma garantia por parte das instituições financeiras, desde quando precisam de uma segurança de que o pagamento do crédito concedido será realizado, não podendo prosperar o pedido de liberação da referida garantia.
Entretanto, levando-se em consideração o presente decisum acolhendo a redução dos juros impostos pelo banco, bem assim excluindo alguns encargos financeiros, tais condutas implicarão na redução do valor da dívida do autor junto ao Banco - Réu, impondo-se, em obediência ao princípio da proporcionalidade que seja revista a garantia concedida.
Assim, torna-se imperioso a adequação do penhor cedular dado em garantia, limitando-o ao valor da dívida, observando os limites dos juros e a exclusão de encargos, conforme estabelecido nesta decisão.
Inclusão de informações em cadastro de inadimplentes Conforme já mencionado, trata-se de relação de consumo e, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste qualquer irregularidade quanto a inclusão da cláusula autorizando o registro nos Órgãos de Restrição ao Crédito em caso de eventual inadimplemento, posto que confere segurança às relações contratuais, exigindo-se, porém, para o seu cumprimento, prévia comunicação ao interessado.
Dos danos materiais Como é cediço, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem procurar agir com o que a doutrina convencionou denominar de dever de cuidado objetivo, consistente na cautela necessária a ser observada nos atos da vida, ainda que lícitos, de modo a não resultar lesão a bens jurídicos alheios, sob pena da conduta tomar-se culposa, oportunizando a devida reparação à pessoa lesada.
Questão muito discutida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é a que diz respeito ao risco de desenvolvimento, definido por Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin, em Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Ed.
Saraiva, 1991, p.67, como: "O risco que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço.
E defeito que, em face do estado da ciência e da técnica à época de colocação do produto ou serviço em circulação, era desconhecido e imprevisível" Dessa forma, questiona-se: quem deve arcar com os riscos de desenvolvimento, o fornecedor ou o consumidor? Se por um lado, atribuir o ônus dos riscos de desenvolvimento ao fornecedor poderá dificultar novas pesquisas e o progresso científico tecnológico, frustrando o lançamento de novos produtos no mercado;
por outro lado, seria extremamente injusto financiar o progresso às custas dos consumidores, atribuindo a ele os enormes riscos da pesquisa técnico -científica.
No nosso entender, a resposta é dada, com maestria, pelo Prof.
Sérgio Cavallieri, em Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1999, quando diz: "A razão neste ponto está com Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin quando sustenta que o CDC não inclui os riscos de desenvolvimento entre as causas exonerativas da responsabilidade do fornecedor, riscos estes que nada mais são do que espécie do gênero defeito de concepção.
Só que aqui o defeito decorre da carência de informações científicas, à época da concepção, sobre os riscos inerentes à adoção de uma determinada tecnologia" E conclui: "Em nosso entender, os riscos de desenvolvimento devem ser enquadrados como fortuito interno - risco integrante da atividade do fornecedor -, pelo que não exonerativo da sua responsabilidade".
Ora, o entendimento não poderia ser diverso, tendo em vista que, atribuir- se a responsabilidade ao consumidor implicaria em retrocesso da responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que não se admite.
No caso em apreço, conforme já salientado, o contrato celebrado entre as partes consiste em crédito rural, e, como tal, dispõe de tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária, em razão de destinar-se ao desenvolvimento da produção rural, necessária ao desenvolvimento do ser humano.
Novamente, cola-se à baila entendimento do Prof.
Arnaldo Rizzardo em obra citada: "A produção rural constitui um dos setores de vital importância para o País, pois atende à mais primária das necessidades humanas, que é a alimentação ou a subsistência do corpo humano.
Daí o tratamento especial de proteção que as leis asseguram aos produtores rurais." Dessa forma, resta claro que não há exoneração da responsabilidade do fornecedor de serviços quando o resultado de um produto lançado no mercado não resulta conforme esperado.
Diante do exposto, não restou demonstrada a ocorrência de danos materiais.
Dos danos morais Conquanto não tenha restado demonstrada a ocorrência dos danos materiais, o mesmo ocorreu quanto aos alegados danos morais. É certo que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, posto que ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido.
Entretanto, para o seu acolhimento, é necessário a demonstração, ainda que mínima, de seus elementos configuradores.
Vale lembrar a clássica definição de Savatier a respeito de danos morais: "É qualquer sofrimento humano que não seja causado por perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc...(René savatier, Traité de la Responsabilité Civile, Vol.
II, n. 525, Paris, R.
Pichon e R Durand-Auzias, 1939- preface de George Ripert).
Dúvidas não restam sobre a possibilidade de condenação das instituições financeiras por danos morais causados a seus clientes, em decorrência da má prestação de serviços.
Todavia, o dano, como na situação de revisão de cláusulas contratuais, não é in re ipsa, ou seja, é imprescindível, conforme salientado, ser nítido quanto a seus aspectos configuradores, o que não ocorreu nos presentes autos, razão pela qual o indefiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a ilegalidade da multa moratória pactuada, devendo essa ser fixada em 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela em atraso, vedada a capitalização; a ilegalidade da Comissão de Reserva de crédito e a taxa referente a Assessoria Empresarial Encargo; b) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação do penhor cedular dado em garantia, limitando-o ao valor da dívida, observando os limites dos juros e a exclusão de encargos, conforme estabelecido nesta decisão, bem como que após o trânsito em julgado, a ré promova a modificação do contrato, para recalcular os valores com base nas determinações aqui constantes, para efeito de apuração do valor devido, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) INDEFERIR a tutela antecipada requerida. d) DECLARAR a ilegalidade da Capitalização dos juros pactuada, conforme se extrai dos autos o contrato é anterior a 31/03/2000, sendo assim pactuado em e 08/01/1998, portanto os encargos devem ser destituídos; Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art.85, § 2o do CPC.
Entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da promovente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxes devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
16/08/2024 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:39
Juntada de conclusão
-
12/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 19:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 02:38
Devolvidos os autos
-
11/09/2014 12:06
CONCLUSÃO
-
11/09/2014 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2013 13:11
MERO EXPEDIENTE
-
02/09/2013 09:17
CONCLUSÃO
-
04/10/2012 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 12:15
CONCLUSÃO
-
23/05/2012 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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