TJBA - 8000224-45.2021.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EUFROZINA ROSA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000224-45.2021.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Eufrozina Rosa De Jesus Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-45.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: EUFROZINA ROSA DE JESUS Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009-A) DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA REQUERIDO PELA ACIONADA E INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a parte ré defendeu a regularidade da contratação.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010).
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8006463-67.2018.8.05.0261.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente.
Sustenta o acionado que foi requerido depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 67230855, tendo o juízo a quo negado o pleito.
Da detida análise dos autos, verifico que a referida negativa desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento revelou-se comprometida no caso ora em exame, na medida em que impediu ao acionado a utilização dos meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13).
Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as provas orais pertinentes.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
14/08/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:42
Cominicação eletrônica
-
13/08/2024 19:42
Provimento por decisão monocrática
-
13/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029311-39.1991.8.05.0001
Municipio de Salvador
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA ...
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 07:42
Processo nº 8125607-68.2020.8.05.0001
Evangeilton Oliveira dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2020 23:24
Processo nº 8003809-29.2022.8.05.0274
Valdiva Curcino Leite Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Tarso Magalhaes David
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 11:22
Processo nº 8003809-29.2022.8.05.0274
Valdiva Curcino Leite Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Tarso Magalhaes David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 15:39
Processo nº 8000591-04.2017.8.05.0230
Jamile da Conceicao
Jorge Oliveira Passos e Elizabete Leal D...
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 16:50