TJBA - 8053389-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA FAGUNDES DA SILVA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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25/05/2025 23:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501304916
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19/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA FAGUNDES DA SILVA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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22/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8053389-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Maria Fagundes Da Silva Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053389-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: MARIA FAGUNDES DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de ID 436845883, declaro a revelia da parte acionada, nos termos do artº. 344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2023 14:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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18/11/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8053389-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Maria Fagundes Da Silva Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053389-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: MARIA FAGUNDES DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A devidamente qualificada e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de MARIA FAGUNDES DA SILVA LIMA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.
A priori, noticia-se que fora indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como pedido de recolhimento de custas ao final do processo à decisão de ID 383912573, decisão esta que fora guerreada por recurso de agravo de instrumento, conforme noticiado ao ID 391655004.
O recurso fora conhecido e, no mérito, parcialmente provido para possibilitar que a empresa Autora pague as custas ao final do processo.
No estrito cumprimento da decisão emanada da Instância Superior, dá-se prosseguimento ao feito.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 20 de outubro de 2023 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2023 09:21
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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04/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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