TJBA - 8000859-35.2021.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/09/2024 06:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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08/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000859-35.2021.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Ronieli Oliveira Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: DECISÃO Trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve requerimento de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito da Lei n° 9.099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Todavia, tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação presididas por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia às partes, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
Faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás-BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
18/08/2024 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:53
Decorrido prazo de RONIELI OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:19
Outras Decisões
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:09
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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19/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:21
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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04/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 13:04
Expedição de citação.
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02/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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26/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 06:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2022 08:54
Expedição de citação.
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17/03/2022 11:46
Despacho
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22/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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21/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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