TJBA - 0805649-36.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:01
Expedição de decisão.
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20/02/2025 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0805649-36.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lenalda Maria Dos Santos Dias Advogado: Elvya Sheyle Dias De Oliveira Valadares (OAB:BA36602) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0805649-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LENALDA MARIA DOS SANTOS DIAS Advogado(s): ELVYA SHEYLE DIAS DE OLIVEIRA VALADARES (OAB:BA36602) DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face de LENALDA MARIA DOS SANTOS DIAS, com o fim de satisfazer crédito tributário referente a IPTU, TRSD e encargos legais dos exercícios de 2002 a 2007, incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 551232-8, conforme certidão(ões) de dívida ativa (IDs 274696737 e seguintes).
Citado(a) para pagamento (ID 395887671), o(a) executado(a)/excipiente opôs exceção de pré-executividade (ID 448033062), pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos débitos e extinção do feito.
Juntou documentos.
Instado a manifestar-se (ID 448411331), o exequente/excepto refutou o quanto aduzido pela parte contrária, alegando a não ocorrência de prescrição, em razão da existência de parcelamento administrativo do débito nos anos de 2009 e 2012.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Assevera o(a) excipiente que o crédito consignado à exação estaria corroído pela prescrição.
Dessa forma, incumbe conhecer a exceção de pré-executividade.
Cumpre apontar que o(a) excipiente informa que está sendo cobrado(a) pela falta de pagamento dos débitos referentes aos exercícios de 2001 a 2016.
Contudo, os exercícios objetos desta ação de execução remontam aos anos de 2002 a 2007, conforme CDA’s acostadas (ID’s 274696737 e seguintes).
Razão pela qual entendo ter havido erro material, neste ponto, por parte da excipiente.
Ademais, analisando cuidadosamente os documentos carreados, verifico que assiste razão em parte à excipiente.
Ante à alegação de prescrição, constata-se que houve parcelamento administrativo dos débitos em 30.11.2009 e em 31.01.2012 (ID 274696736), ensejando a interrupção do prazo prescricional destes nos termos do art. 174, parágrafo único, IV.
Contudo, tal interrupção não alcançou os débitos referentes aos exercícios de 2002 a 2004, que já se encontravam prescritos antes mesmo da adesão ao parcelamento.
Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Tratando-se de IPTU, a remansosa jurisprudência do STJ fixou entendimento no sentido de que a fluência do prazo prescricional inicia-se um dia após a data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No Município de Salvador, é cediço que a cobrança do aludido imposto ocorre nos meses iniciais de cada ano.
Havendo inadimplemento por parte do contribuinte, nasce para o Fisco a pretensão executória e inicia-se a contagem do lustro prescricional.
Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que os créditos acima apontados encontravam-se extintos no momento do parcelamento administrativo e, por certo, desta Execução Fiscal, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 2002 a 2004 (constituição definitiva) e o mês de novembro de 2009 (data do primeiro parcelamento administrativo).
Desse modo, reconheço extinto o crédito tributário referente aos exercícios de 2002 a 2004 em razão de sua prescrição.
No tocante aos créditos remanescentes, exercícios de 2005 a 2009, entendo que não há que se falar em prescrição, porquanto houve o parcelamento administrativo destes em 30.11.2009 e novamente em 31.01.2012, ensejando a interrupção da prescrição, bem como houve o ajuizamento da presente ação de execução, e o consequente despacho citatório, em julho de 2016, ou seja, antes do prazo de prescrição previsto em lei.
Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, para declarar a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto aos exercícios de 2002 a 2004, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, neste ponto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Em relação aos créditos remanescentes (2005 a 2007), determino o PROSSEGUIMENTO da Execução Fiscal em seus ulteriores termos.
Forte no princípio da Causalidade, CONDENO o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o crédito declarado prescrito (exercícios de 2002 a 2004), eis que a Exceção de Pré-executividade foi acolhida apenas neste particular.
Defiro a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
15/08/2024 23:49
Expedição de decisão.
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15/08/2024 23:49
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 07:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de LENALDA MARIA DOS SANTOS DIAS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:57
Expedição de despacho.
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13/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 17:23
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2023 23:59.
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14/02/2023 09:10
Expedição de despacho.
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14/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2016 00:00
Mero expediente
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07/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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