TJBA - 8007987-82.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:54
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:39
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:20
Processo Desarquivado
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486112242
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28/04/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:38
Expedição de intimação.
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13/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:27
Juntada de decisão
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8007987-82.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Nair Oliveira Da Silva Advogado: Phillipe Silva Oliveira (OAB:BA39175) Requerido: Municipio De Itabuna Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8007987-82.2023.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIR OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado ID 462323860 (e anexos).
Itabuna-BA, 16 de setembro de 2024.
PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório -
31/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:12
Decorrido prazo de NAIR OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:53
Expedição de intimação.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007987-82.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Nair Oliveira Da Silva Advogado: Phillipe Silva Oliveira (OAB:BA39175) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8007987-82.2023.8.05.0113 REQUERENTE: NAIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de Ação pelo rito sumaríssimo movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também identificado(s).
Depreende-se dos autos que o Réu, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia.
Na hipótese em testilha, aplica-se o art. 345, II do CPC/2015, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: STJ-0430536) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1170170/RJ (2009/0238262-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 01.10.2013, unânime, DJe 09.10.2013).
TRF1-0213435) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO.
DIPLOMA.
DIREITO À EXPEDIÇÃO.
MOROSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do entendimento consolidado desta egrégia Corte Regional, bem assim do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo" (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.02.2010, DJe 02.03.2010).
II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente.
III - Demonstrada, na espécie, a ocorrência de dano moral, impõe-se o acolhimento da pretensão, fixando-se a parcela indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a edição da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, passando esta a reger a correção monetária e os juros moratórios desde então.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a favor da autora.
V - Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2005.39.01.001239-6/PA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Souza Prudente. j. 17.06.2013, unânime, DJ 24.06.2013).
Desta forma, decreto a revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 22:40
Expedição de intimação.
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13/08/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:51
Expedição de intimação.
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:26
Expedição de intimação.
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19/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
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15/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:24
Expedição de citação.
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15/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 08:18
Expedição de citação.
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15/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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