TJBA - 8000392-65.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000392-65.2016.8.05.0052 Procedimento Sumário Jurisdição: Casa Nova Autor: Liliane De Oliveira Brito Advogado: Iandra Paula Passos Castro (OAB:BA37703) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000392-65.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: LILIANE DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): IANDRA PAULA PASSOS CASTRO (OAB:BA37703) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Liliane de Oliveira Brito em face da Companhia de Fornecimento de Energia Elétrica do Estado da Bahia – COELBA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. 2.
O juízo reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 19808664). 3.
Intimada, a autora requereu a reconsideração da sentença (ID 20036196). 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração, in verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” 6.
A alteração do quantum decisum, portanto, pode ser aventado por meio das citadas hipóteses ou por meio do recurso de apelação, consoante previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 7.
A regra de imutabilidade da sentença pelo juiz, aplica-se tanto às sentenças de mérito como as sentenças terminativas, como é o presente caso. 8.
A via oblíqua do pedido de reconsideração, formulado pela autora, não encontra amparo legal e viola os princípios da coisa julgada e segurança jurídica. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral e MANTENHO INCÓLUME a sentença prolatada no ID 19808664. 10.
Em consequência, determino o arquivamento os autos, com baixa no acervo desta unidade. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 12.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/08/2024 23:46
Baixa Definitiva
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18/08/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:52
Determinado o Arquivamento
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25/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
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17/05/2019 09:51
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 09:51
Decorrido prazo de IANDRA PAULA PASSOS CASTRO em 12/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/10/2018 23:59:59.
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13/02/2019 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 13:36
Expedição de intimação.
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06/02/2019 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2018 09:22
Conclusos para despacho
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08/11/2018 09:21
Juntada de Certidão
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30/10/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 12:56
Expedição de intimação.
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28/09/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 11:32
Conclusos para decisão
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13/09/2018 11:31
Juntada de Certidão
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12/09/2018 01:40
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 11:52
Conclusos para despacho
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20/04/2017 11:10
Juntada de Certidão
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20/09/2016 14:31
Juntada de Ofício
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08/09/2016 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2016 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2016 17:49
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2016 15:04
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2016 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2016 10:26
Juntada de Certidão
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29/06/2016 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2016 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2016 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2016 11:34
Expedição de intimação.
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11/05/2016 11:34
Expedição de citação.
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11/05/2016 11:34
Expedição de intimação.
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11/05/2016 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2016 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2016 08:11
Conclusos para decisão
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09/05/2016 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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