TJBA - 8001973-48.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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27/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 15:43
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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18/08/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001973-48.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Enezio Jose Vieira Advogado: Icaro Emanoel Vieira Barros De Freitas (OAB:BA40507) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001973-48.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: ENEZIO JOSE VIEIRA Advogado(s): ICARO EMANOEL VIEIRA BARROS DE FREITAS (OAB:BA40507) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/08/2024 16:11
Expedição de decisão.
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09/08/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ENEZIO JOSE VIEIRA - CPF: *25.***.*40-15 (EXECUTADO).
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09/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2024 23:59.
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19/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:23
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 11:23
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ENEZIO JOSE VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:50
Cominicação eletrônica
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11/04/2024 15:50
Cominicação eletrônica
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11/04/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/03/2024 10:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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