TJBA - 0000129-88.2011.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:11
Comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:11
Comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:16
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 30/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:16
Decorrido prazo de I R D DE MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 10:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
08/09/2024 01:29
Decorrido prazo de I R D DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ DESPACHO 0000129-88.2011.8.05.0265 Execução Fiscal Jurisdição: Ubatã Executado: I R D De Moura Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000129-88.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: A UNIÃO Advogado(s): FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO (OAB:BA27361) EXECUTADO: I R D DE MOURA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido vertido na petição ID 98457885, proceda-se a penhora com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Acaso silente, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Lado outro, sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:45
Expedição de despacho.
-
25/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
04/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:12
Devolvidos os autos
-
10/11/2017 13:56
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2013 09:35
CONCLUSÃO
-
01/08/2013 15:33
PETIÇÃO
-
01/08/2013 15:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2013 15:01
RECEBIMENTO
-
10/07/2013 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2011 09:54
DOCUMENTO
-
06/12/2011 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2011 14:02
MANDADO
-
14/03/2011 09:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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