TJBA - 8012011-24.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:18
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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14/06/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de HERVAL BORGES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de JOAO ZITO BORGES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO em 12/09/2024 23:59.
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01/12/2024 04:10
Decorrido prazo de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 17:57
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 04/09/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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25/08/2024 17:41
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012011-24.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Odair Jose Da Silva Gomes Advogado: Leandro Nunes Gobatto (OAB:BA37666) Advogado: Basilio Acelino De Carvalho Neto (OAB:BA36676) Advogado: Vanessa Ramos Brito (OAB:BA38280) Advogado: Renan Vasconcelos Da Cruz Santos (OAB:BA81208) Reu: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900) Reu: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me Reu: Herval Borges Da Silva Reu: Joao Zito Borges Da Silva Reu: Ligierre Coelho Barbosa Rego Reu: Valteir De Almeida Branco Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8012011-24.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA PARCIAL Vistos, etc.
ODAIR JOSE DA SILVA GOMES, por seus advogados, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM em face de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5), todos qualificados nos autos, pelas razões da inicial.
O Autor requereu a homologação da desistência do feito APENAS em relação aos Réus VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO, LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO e BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no ID. nº 454942514.
Observa-se dos autos, outrossim, que a FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME, HERVAL BORGES DA SILVA e JOAO ZITO BORGES DA SILVA, manifestaram-se, intempestivamente, requerendo a não homologação do pedido de desistência em relação aos demais réus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Registro, de logo, a despeito da irresignação de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME, HERVAL BORGES DA SILVA e JOAO ZITO BORGES DA SILVA, que a desistência da ação, no que se refere às corrés, independe de suas aquiescências.
Com efeito, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, a autora não é obrigada a manter as demais rés no polo passivo. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a extinção da ação em relação a um ou mais deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais corréus (REsp 1739718/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CORRÉ NÃO CITADA.
CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
Caso em que desnecessária a sua aquiescência quanto ao pedido de desistência realizado pelo autor em relação a corré - a qual ainda não citada.
Não há falar em litisconsórcio necessário, pois a solução da lide, quanto ao mérito, pode vir a ser diferente para cada um dos demandados.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*92-35 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que determinou a inclusão da empresa estipulante no polo passivo da demanda.
Inconformismo do autor.
Administradora estipulante que é mera intermediária entre o beneficiário e a seguradora.
Ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda somente contra a operadora do plano de saúde.
Desnecessidade de inclusão da estipulante no polo passivo.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20250353020208260000 SP 2025035-30.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que poderá ser apresentada até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.
O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO, LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO e BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, devendo o rito seguir com relação aos demais requeridos.
Ao cartório para proceder com as devidas anotações.
Sem custas nesta fase.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e/ou mediação designada no ID. nº 445139542.
Conclusos os autos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
08/08/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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30/07/2024 12:16
Recebidos os autos.
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24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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17/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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15/07/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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15/07/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 17:59
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 05:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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29/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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29/05/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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29/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:27
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:25
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:24
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:23
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:21
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:17
Expedição de Carta.
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17/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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17/05/2024 14:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 04/09/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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