TJBA - 8000261-71.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 13:15
Expedição de citação.
-
11/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000261-71.2024.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Itamar De Deus Moreira Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000261-71.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ITAMAR DE DEUS MOREIRA Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): INTIMAÇÃO do Dr.
MAIQUE RODRIGUES FRANCA, advogado do autor, do teor do despacho e ato ordinatório abaixo: DESPACHO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ITAMAR DE DEUS MOREIRA contra o COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade. 3.
Concedo a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 5.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 7.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 9.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2024, às 12:20horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA (Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 20:58
Expedição de citação.
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22/07/2024 13:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
-
15/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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