TJBA - 8000836-40.2019.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2025 23:59.
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23/07/2025 18:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/05/2025 23:59.
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23/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:28
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:55
Expedição de intimação.
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05/04/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:53
Juntada de decisão
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000836-40.2019.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carlito Ribeiro Dos Santos Advogado: Gilvan Nascimento Oliveira (OAB:BA57018-A) Advogado: Erica Macedo Dos Santos (OAB:BA59820-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000836-40.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA57018-A), ERICA MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA59820-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO QUITADO EM DATA ANTERIOR A NEGATIVAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que fora devidamente pago.
O Juízo a quo, em sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para DECLARAR a inexistência integral da dívida supracitada e DETERMINAR que seja oficiado o Tabelionato de Notas e Protestos de Poções-Bahia, localizado na rua Clemente Freire, 105, Centro, Poções-BA, para proceder com a baixa do protesto do nome da Autora do rol de maus pagadores (ID n°34885007), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CONDENO A RÉ ao pagamento de indenização no valor de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC/2002 c/c art. 240 CPC).
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 67007155).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 67007162). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito pago.
Diante da negativa do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Alega o Autor que ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado e, ao buscar informações, constatou que a anotação do seu nome se deu em razão de fatura já paga, decorrente do contrato de nº007027201649, no valor de R$677,44 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) que teve vencimento no dia 28/03/2019 (doc. 07).
Todavia, no dia 22/07/2019 o Requerente prontamente quitou o débito.
A Requerida defende a regularidade do protesto, alegando que se deu em razão da inadimplência do autor.
Pois bem.
O protesto realizado em cartório extrajudicial por inadimplência é considerado justo enquanto perdurar o inadimplemento da dívida.
Todavia, a sua manutenção após o pagamento é ilícita.
O protesto indevido em nome do Autor em cartório extrajudicial constitui causa de dano moral puro que gera à Ré o dever de indenizar.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 21:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:27
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:27
Expedição de intimação.
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29/05/2024 08:27
Expedição de intimação.
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28/05/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:37
Expedição de intimação.
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14/05/2024 16:23
Expedição de intimação.
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14/05/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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29/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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25/11/2023 22:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:46
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2024 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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13/11/2023 09:16
Expedição de intimação.
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13/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 17:44
Expedição de intimação.
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12/11/2023 17:44
Expedição de intimação.
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12/11/2023 17:44
Expedição de intimação.
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12/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:07
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/06/2023 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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20/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ERICA MACEDO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:41
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 08:14
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:21
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:21
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:21
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/06/2023 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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19/05/2023 20:55
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:59
Expedição de intimação.
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16/05/2023 16:59
Expedição de citação.
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16/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 07:25
Expedição de intimação.
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20/10/2022 07:25
Expedição de citação.
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19/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 22:28
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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30/01/2021 03:38
Decorrido prazo de ERICA MACEDO DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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30/01/2021 03:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:41
Decorrido prazo de ERICA MACEDO DOS SANTOS em 08/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 15:28
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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15/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 22:06
Audiência mediação/conciliação não-realizada para 10/12/2020 09:30.
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04/12/2020 11:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 14:04
Expedição de intimação via Sistema.
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10/11/2020 14:04
Expedição de citação via Sistema.
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10/11/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2020 13:54
Audiência mediação/conciliação designada para 10/12/2020 09:30.
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18/08/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 08:41
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:41
Decorrido prazo de ERICA MACEDO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 09:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/06/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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24/04/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2020 08:50
Audiência conciliação designada para 07/07/2020 09:30.
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30/03/2020 08:11
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/03/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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