TJBA - 8000134-30.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE DIAS MOTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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21/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/01/2025 07:50
Decorrido prazo de WARLEY SANTOS GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000134-30.2024.8.05.0196 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Pindobaçú Impetrante: Mara Rubia Freitas Santana Rocha Advogado: Warley Santos Goncalves (OAB:BA74356) Advogado: Rafael Vitoria Do Nascimento (OAB:BA75606) Impetrado: Lourivaldo Pereira Maia Advogado: Vanessa De Oliveira Santos (OAB:BA78851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000134-30.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú IMPETRANTE: MARA RUBIA FREITAS SANTANA ROCHA Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO (OAB:BA75606), WARLEY SANTOS GONCALVES (OAB:BA74356) IMPETRADO: LOURIVALDO PEREIRA MAIA Advogado(s): VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA78851) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARA RUBIA FREITAS SANTANA ROCHA contra ato reputado coator atribuído ao SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, consubstanciado em suposta preterição em concurso público.
Em sua exordial, narra a Impetrante que se submeteu a certame público para o cargo de Professor Pedagogo da rede municipal (Edital n.º 01/2022), com carga horária de 20h (vinte horas), na qual foram disponibilizadas 20 (vinte) vagas para provimento imediato e 20 (vinte) vagas para cadastro de reserva, tendo logrado a 46ª posição.
Relata que o Município promoveu, por meio de procedimento simplificado, a contratação de professores para provimento de vagas de natureza congênere, em formação acadêmica e carga horária, à categoria para qual a Impetrante prestou concurso.
Informa que “durante o exercício de 2023, foram publicados, pelo menos, 172 extratos de contratações, dentre os quais procederam a convocação de profissionais temporários para exercício na rede municipal de ensino”, acrescentando que o número de convocações por dispensa supera a previsão de vagas imediatas e formação de cadastro de reserva.
Narra que “os procedimentos de dispensa continuam a produzir efeitos com a promoção de contratações em detrimento dos candidatos aprovados para os cargos de provimento efetivo, ficando patente, inclusive, a preterição da impetrada em razão da posição classificatória que atualmente ocupa”.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata nomeação no cargo almejado.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, nestes termos.
Instruiu a inicial com documentos.
Em decisão interlocutória de ID 458124724, foi indeferido o pleito liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada Em sua manifestação (ID 462050437), o MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA suscitou, em sede preliminar: a) carência de ação por falta de interesse processual; e b) ausência de prova pré-constituída.
No mérito, pontua que a Administração somente tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto no edital do concurso público, por aplicação imediata do princípio da vinculação e mediata dos princípios da segurança jurídica, boa-fé, e proteção à confiança.
Discorre que para que haja direito subjetivo à nomeação, há que se demonstrar a existência de vaga, bem como a preterição, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Argumenta que as contratações temporárias “tiveram por finalidade suprir a ausência de professores efetivos durante os períodos de licença médica ou outros afastamentos”.
Ao final, pugna pela denegação do presente mandamus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID 463345858). É o relatório.
Decido.
Ab initio, a preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito do remédio constitucional em análise, não ostentando, por conseguinte, status de prejudicial.
Por sua vez, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não prospera, dada a demonstração da utilidade na tutela almejada e adequação com a via processual eleita.
No mérito, convém mencionar que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticada por autoridade.
Nestes termos, dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Com efeito, o direito líquido e certo passível de tutela via ação mandamental, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é aquele que se prova tão só, documentalmente, ou porque tão evidente, prescinde de qualquer prova.
Pois bem. É cediço que os candidatos classificados além do quantitativo de vagas previstas no edital possuem, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação.
Isso significa que, via de regra, não é possível compelir a Administração Pública a convocá-los, uma vez que esta possui, em seu poder discricionário, a faculdade de nomear os candidatos em cadastro reserva segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Esse entendimento, inclusive, restou sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) com o julgamento do RE 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 161), cuja ementa ora se transcreve: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) No entanto, a própria Suprema Corte, também em sede de repercussão geral (RE 837.311/PI – Tema 784), firmou compreensão no sentido de ser possível a convolação da expectativa do candidato aprovado para formação do cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada sua preterição pela contratação imotivada e arbitrária de mão de obra temporária.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Portanto, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse de candidato ocupante de cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) existência de cargo efetivo vago; e b) demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso durante o seu prazo de validade.
In casu, sustenta a parte Impetrante que a autoridade impetrada, ao invés de convocar e empossar candidato regularmente aprovado em concurso público, se valeu de via oblíqua para legitimar contratos temporários de pessoas cujo ofício se equipara àquele em que se classificou.
Ocorre que, malgrado tenha o requerente acostado a Lei Municipal n.º 396/2022, que criou mais 90 (noventa) vagas para os cargos de Professor da Educação Básica, inexiste nos autos qualquer documento que ateste quantos destes cargos estão, efetivamente, vagos, e quantos se relacionam a sua área específica de ensino (Professor Pedagogo).
De igual modo, os extratos de contratação temporária que subsidiam a tese de preterição não especificam para qual âmbito de ensino o professor contratado irá atuar, não sendo crível admitir que todos lecionam no campo de atuação do Impetrante.
Isso porque, além do cargo de Professor Pedagogo, o Edital n.º 01/2022 também ofertou vagas para os cargos de Professor de Educação Física, Biologia, Geografia, História, Inglês e Matemática, sendo dever do Impetrante demonstrar quantos contratados de forma temporária atuariam no seu campo específico, ônus do qual não se livrou.
De mais a mais, a contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza surgimento de vagas para provimento efetivo no prazo de validade de certame público.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37 , IX , da Constituição da Republica , bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37 , IX , CF ), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37 , II e III , da CF ), por serem institutos diversos” (AAgInt no RMS 65.863/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/09/2021 – grifou-se).
Isto é, as contratações precárias, fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a necessidades transitórias da Administração e não concorrem com a nomeação de efetivos – recrutados através de concurso público – para suprir necessidades permanentes do serviço.
São, portanto, institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, de modo que a presença de temporários no quadro municipal não pode ser tida, de forma isolada, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Destarte, uma vez ausente qualquer comprovação de ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, NO MÉRITO, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n.º 105, do STJ e n.º 512, do STF.
Custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/10/2024 17:13
Expedição de intimação.
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01/10/2024 17:13
Denegada a Segurança a MARA RUBIA FREITAS SANTANA ROCHA - CPF: *28.***.*48-68 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FILADELFIA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:36
Decorrido prazo de WARLEY SANTOS GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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05/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
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05/09/2024 14:02
Expedição de intimação.
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05/09/2024 14:02
Expedição de intimação.
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:35
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:35
Expedição de intimação.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000134-30.2024.8.05.0196 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Pindobaçú Impetrante: Mara Rubia Freitas Santana Rocha Advogado: Warley Santos Goncalves (OAB:BA74356) Advogado: Rafael Vitoria Do Nascimento (OAB:BA75606) Impetrado: Lourivaldo Pereira Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000134-30.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú IMPETRANTE: MARA RUBIA FREITAS SANTANA ROCHA Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO (OAB:BA75606) IMPETRADO: LOURIVALDO PEREIRA MAIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, movido por MARA RUBIA FREITAS SANTANA ROCHA.
O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos, inclusive de seu cônjuge, que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
13/08/2024 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 05:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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