TJBA - 8001981-19.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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19/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2024 07:54
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/08/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001981-19.2021.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Neamilton Oliveira Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001981-19.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida por este Juízo no ID n. 449311535, em que alega, em síntese, que a sentença proferida padece de contradição/omissão, porquanto se baseia em fato inexistente, qual seja, o abandono da causa pela parte autora. 2.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas. 3.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem tampouco as que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por meio do recurso cabível, que é a apelação. 4.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de sanar omissão, uma vez que a sentença embargada promoveu a extinção da ação sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o(a) ora recorrente, autor(a) da demanda deixou de realizar diligências que lhe incumbia, não cumprindo com sua obrigação e impedindo o regular andamento do feito. 5.
Ocorre que apesar do(a) embargante suscitar a ocorrência de omissão/contradição, nota-se que o vício apontado corresponde a um suposto erro de premissa fática, tendo em vista que este Magistrado teria consignado na sentença recorrida situação diversa da ocorrida no mundo dos fatos. 6.
Como bem asseverou o(a) embargante, este Juízo julgou extinta ação, sem análise do mérito, sob o fundamento de que “a parte exequente, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito.”.
Entretanto, o que se percebe é que, apesar de ter sido proferido despacho no ID n. 441163041, determinando a intimação da parte autora para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive requerendo algo útil a promoção do processo, verifica-se que além de inúmeras manifestações e impulsionamento nos autos (ID n. 228988217, 259008048 e 378429455), o(a) exequente não foi intimado pessoalmente, conforme exigência do Estatuto Processual Civil. 7.
Assim, mostra-se imperioso o acolhimento destes embargos de declaração, a fim de tornar sem efeito a sentença proferida no ID n. 449311535 e propiciar o prosseguimento da presente demanda. 8.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro de premissa fática cometido na sentença embargada, restabelecendo o andamento processual. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Após, INTIME-SE o(a) exequente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do teor da certidão de ID n. 401386899 (Termo de Adesão à negociação de operações), sob pena de extinção/arquivamento dos autos. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:45
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:44
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 19:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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30/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
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17/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
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17/06/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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07/06/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/06/2024 13:41
Expedição de intimação.
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24/04/2024 15:22
Expedição de citação.
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24/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 04:02
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 04:02
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 03:44
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:06
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 12:12
Decorrido prazo de NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:35
Expedição de citação.
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22/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:43
Expedição de intimação.
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01/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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