TJBA - 0080777-71.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:27
Expedição de despacho.
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18/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0080777-71.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Emilene Soraia De Queiroz Santos Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0080777-71.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: EMILENE SORAIA DE QUEIROZ SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a EMILENE SORAIA DE QUEIROZ SANTOS, pretendendo a cobrança de débitos fiscais de IPTU e TLP, dos exercícios de 2006 e 2007, referentes ao imóvel de inscrição nº 549269-6, nos termos da exordial.
Citada, e após retificação do meio de defesa eleito, peticiona a parte Executada apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID. 459709264) por meio da qual argui, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Alternativamente, sustenta a nulidade da citação e das CDA’s que instruem o feito, além do deferimento de parcelamento da dívida.
Pugna pelo acolhimento dos pedidos, com a consequente extinção da presente execução e de condenação do Fisco nos ônus da sucumbência e liberação dos valores atingidos pela penhora formalizada através do SISBAJUD.
Intimada, pronuncia-se a Fazenda Municipal (ID. 462726670), aduzindo a não ocorrência da prescrição intercorrente e a impossibilidade de parcelamento judicial, nos termos como pretendido pela parte.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De pronto, faz-se imperioso destacar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pacífico a respeito da possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade em oposição à Execução Fiscal, desde que seja alegada a inexistência dos requisitos processuais de admissibilidade e/ou matérias que independam de dilação probatória.
O cerne da questão aventada na Exceção de Pré-Executividade gira em derredor da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que prescinde de dilação probatória para sua análise, o que torna viável a sua apreciação por tal meio processual.
Pois bem.
Conquanto tenha a Fazenda Municipal, de fato, deixado de impulsionar o feito, não se pode descurar do fato de que a determinação de citação da parte executada (datada de 26/09/2011) apenas foi cumprida com efetividade pela serventia desta unidade em 12/04/2021, o que afasta, por completo, o argumento da desídia da Exequente no impulsionamento do feito.
Considerando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, levando em conta as particularidades da hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o prosseguimento da demanda executiva que deveria ter ocorrido, neste caso, de ofício, com a expedição da competente carta de citação, sendo possível admitir-se que a paralisação da marcha processual há de ser imputável à máquina do Poder Judiciário.
Melhor sorte também não acomete os demais argumentos da executada.
Quanto à citação, realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, foi entregue no seu endereço cadastrado junto à Municipalidade, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, consoante entendimento da jurisprudência.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação.
Da mesma forma, não se vislumbra vício capaz de eivar de nulidade as CDA’s que instruem a ação executivo, não sendo possível o acolhimento do argumento feito de forma genérica.
Por fim, quanto ao derradeiro pedido, convém esclarecer o não cabimento do parcelamento judicial compulsório da dívida, não sendo possível a este Juízo obrigar a Fazenda Municipal a aceitar o parcelamento proposto, mesmo porque a atuação judicial do Ente, em especial no que pertine a eventual acordo, deve seguir os estritos limites legais.
O parcelamento administrativo está disponível a todos os contribuintes, diretamente na repartição fiscal ou por intermédio do site na internet, sujeito às condições previstas na legislação municipal.
Por tais razões, REJEITO os pedidos formulados pela Excipiente na referida Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, fica a parte executada intimada a proceder o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, no prazo de 15 dias.
Após o aludido prazo, acaso silente o Excipiente, dar-se-á vista à fazenda Municipal para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 17:46
Expedição de decisão.
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01/10/2024 17:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de EMILENE SORAIA DE QUEIROZ SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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07/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de EMILENE SORAIA DE QUEIROZ SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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02/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:14
Expedição de despacho.
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27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 11:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0080777-71.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Emilene Soraia De Queiroz Santos Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 0080777-71.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: EMILENE SORAIA DE QUEIROZ SANTOS Vistos, etc.
No que diz respeito aos Embargos à Execução Fiscal, há de se pontuar que estes têm natureza jurídica de ação autônoma em relação à Execução Fiscal e, desta forma, devem observar o quanto disposto nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, inclusive quanto ao seu processamento em autos apartados, com o devido recolhimento de custas, de regra, e a imprescindível garantia do juízo.
Por outro lado, conforme entendimento da jurisprudência e doutrina pátrias, admite-se ainda a interposição da Exceção de Pré-executividade, espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, manejável nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Desse modo, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual o meio de defesa pretende formalizar, adotando as providências cabíveis, conforme a via eleita.
Intimem-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Petição
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22/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2011 07:58
Recebimento
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27/09/2011 17:25
Mero expediente
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27/09/2011 12:35
Conclusão
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26/09/2011 07:34
Processo autuado
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26/09/2011 07:34
Recebimento
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05/09/2011 15:17
Remessa
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05/08/2011 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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