TJBA - 8001722-77.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:24
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:54
Decorrido prazo de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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01/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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31/08/2024 06:15
Decorrido prazo de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 23:13
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001722-77.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Fmc Quimica Do Brasil Ltda.
Advogado: Carina Moises Mendonca (OAB:SP210867) Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB:SP211808) Executado: Marcio Da Cunha Executado: Isabel Da Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001722-77.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CARINA MOISES MENDONCA (OAB:SP210867), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB:SP211808) EXECUTADO: MARCIO DA CUNHA e outros Advogado(s): DESPACHO O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:48
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 11:54
Declarada incompetência
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02/09/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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