TJBA - 8000777-76.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000777-76.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Nunes De Carvalho Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Reu: Coelba-grupo Neoenergia S/a Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Andre Almeida Costa (OAB:BA62733) Advogado: Yuri Hipolito Costa (OAB:BA59236) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000777-76.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA NUNES DE CARVALHO Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) REU: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S/A Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), YURI HIPOLITO COSTA (OAB:BA59236), ANDRE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANDRE ALMEIDA COSTA (OAB:BA62733) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado a comprovação do pagamento do valor integral de sua obrigação (ID's n. 54976932 e 54976934). 2.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID n. 59420030). 3.
Determinado a expedição de alvará em Id n. 59680202. 4.
Manifestação do requerente em Id n. 369785166 pugnando pela extinção do feito e seu arquivamento. 5. É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 7.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 8. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 9.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia integral a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, recebido o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, não havendo mais nenhum crédito a ser executado. 10.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que já houve determinação de expedição do alvará judicial em Id n. 59680202. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
13/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 03:10
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2024 18:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2024 18:08
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2024 18:08
Decorrido prazo de YURI HIPOLITO COSTA em 06/02/2023 23:59.
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14/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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31/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/02/2023 23:59.
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30/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 19:54
Publicado Intimação em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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23/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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17/04/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:00
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:00
Decorrido prazo de YURI HIPOLITO COSTA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:53
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/04/2021 23:59.
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31/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 04:35
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2020 09:43
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:43
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:43
Decorrido prazo de YURI HIPOLITO COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 17/06/2020, Beneficiário: JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, CPF: *08.***.*45-53
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17/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 15/06/2020
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17/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 15/06/2020
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08/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:04
Conclusos para decisão
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06/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 06:27
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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13/05/2020 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
13/05/2020 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
13/05/2020 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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12/05/2020 09:29
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2019 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2019 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2019 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
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22/04/2019 16:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2019 16:32
Expedição de intimação.
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28/03/2019 16:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2017 01:50
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 19/12/2017 23:59:59.
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20/12/2017 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/12/2017 23:59:59.
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20/12/2017 01:50
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 19/12/2017 23:59:59.
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20/12/2017 01:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2017 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2017 00:33
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2017 10:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2017 10:52
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2017 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2017 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2017.
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13/09/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 10:40
Expedição de citação.
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11/09/2017 10:37
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 19/10/2017 10:40.
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06/09/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2017 09:29
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2017 19:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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