TJBA - 8004797-32.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:36
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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25/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004797-32.2020.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:BA63128) Advogado: Jaqueline Almeida Lauande Pimentel (OAB:BA64422) Executado: Valdirene Neves Moreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos nº: 8004797-32.2020.8.05.0044 Nome: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME Endereço: Avenida Antônio Paterson, TERREO, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-370 Nome: VALDIRENE NEVES MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua 2ª Travessa das Flores, 42, casa, Caroba, CAROBA (CANDEIAS) - BA - CEP: 43841-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Após ter sido tentada a intimação pessoal da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, constituindo novo advogado, esta não foi encontrada. (id.453417564).
Ora, é dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada.
In casu, a autora não comparece aos autos há mais de 3 (três) anos, deixando, desse modo, de promover os atos processuais.
Relatados.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir, situação retratada nos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
19/08/2024 21:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 15:56
Expedição de intimação.
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05/06/2024 15:54
Expedição de citação.
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05/06/2024 15:48
Expedição de citação.
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05/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:48
Expedição de citação.
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12/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
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09/11/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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