TJBA - 8036237-44.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8036237-44.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Pier Sul Apart Service Advogado: Maria Esther Pires E Silva Pineiro (OAB:BA27720) Interessado: Solange Alys Gomes Advogado: Walter Balduino De Abreu Pires (OAB:BA5209) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8036237-44.2021.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PIER SUL APART SERVICE INTERESSADO: SOLANGE ALYS GOMES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 06 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
07/08/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO em 31/03/2023 23:59.
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21/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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21/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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23/03/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2023 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PIER SUL APART SERVICE em 12/12/2022 23:59.
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31/01/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 19:30
Decorrido prazo de SOLANGE ALYS GOMES em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 19:44
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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03/12/2022 00:24
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PIER SUL APART SERVICE em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de SOLANGE ALYS GOMES em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 08:51
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
18/12/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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