TJBA - 8002867-35.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:31
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 8002867-35.2024.8.05.0271 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Valença Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Florisvaldo De Jesus Santos Advogado: Rosenildo Teofilo De Jesus (OAB:BA73142) Requerido: 1ª Vara Criminal De Valença/ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002867-35.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA REQUERENTE: FLORISVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA/BA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelo conduzido FLORISVALDO DE JESUS SANTOS.
No processo n. 8002857-88.2024.8.05.0271, foi realizada audiência de custódia, no dia 19/06/2024, na qual foi concedida a liberdade provisória ao conduzido, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Nesse sentido, entendo que houve a perda do objeto, uma vez que além do pleito possuir natureza de medida imediata, provável é que os motivos que ensejaram o requerimento não mais subsistem.
Ademais, o pedido foi apreciado nos autos principais.
Ante o exposto, DECLARO a perda do objeto dos presentes e, por consequência, ante ausência de interesse, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Cumpra-se.
Valença/BA, data da assinatura digital.
DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito -
20/08/2024 19:48
Expedição de sentença.
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06/08/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 06:04
Juntada de Petição de Documento_1
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17/06/2024 05:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 04:41
Juntada de Alvará
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17/06/2024 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 02:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 00:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 00:19
Juntada de Certidão
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16/06/2024 23:43
Concedida a Liberdade provisória de FLORISVALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *41.***.*03-34 (REQUERENTE) e 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA/BA (REQUERIDO).
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16/06/2024 23:12
Conclusos para decisão
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16/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Documento_1
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16/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 19:44
Conclusos para decisão
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16/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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