TJBA - 8001144-43.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:21
Expedição de despacho.
-
27/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500289704
-
27/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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10/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 07:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8001144-43.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Liana Silva Lima Dorea Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719) Advogado: Aline Oliveira Benevides (OAB:BA66922) Herdeiro: Geraldo Silva Lima Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719) Herdeiro: Jose Silva Lima Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719) Inventariado: Antonio Geraldo Lima Santos Herdeiro: Rafael Da Silva Santos Advogado: Nilton Oliveira Alves (OAB:BA51442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001144-43.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: LIANA SILVA LIMA DOREA HERDEIRO: GERALDO SILVA LIMA, JOSE SILVA LIMA, RAFAEL DA SILVA SANTOS Pólo Passivo: INVENTARIADO: ANTONIO GERALDO LIMA SANTOS Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, independentemente de ser meeiro ou herdeiro, e sem que tenha de pagar aluguel aos demais herdeiros.
Todavia, tal direito é restrito ao cônjuge supérstite ou companheiro, e não se estende aos herdeiros.
No presente caso, o herdeiro Rafael não possui direito real de habitação, uma vez que o referido imóvel não se destinava à sua moradia, mas sim à do falecido e da inventariante, que residia no local com o pai do falecido para assisti-lo em seus últimos anos de vida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o direito real de habitação visa proteger a moradia do cônjuge supérstite, não sendo aplicável a outros herdeiros (AgInt no REsp 1.757.984/SP).
INTIME-SE a inventariante Liana Silva Lima Dórea para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue a prestação de contas detalhadas da administração do espólio, nos termos do art. 619 do CPC, incluindo todos os rendimentos de aluguéis e outros proveitos advindos dos bens do espólio, desde a abertura do inventário até o presente momento, DETERMINO o recolhimento dos valores de aluguéis relativos à ocupação do imóvel em que reside do espólio, depositando-os em conta judicial vinculada ao espólio, desde a data de abertura do processo de inventário, sob pena de destituição da inventariança e desocupação compulsória do referido imóvel, conforme o disposto no art. 622 do CPC.
INTIME-SE a inventariante para que informe se pretende continuar residindo no imóvel, e, em caso afirmativo, realize o recolhimento dos aluguéis mensais enquanto perdurar sua ocupação, até a partilha definitiva dos bens.
Cumpridos os prazos supra, voltem os autos conclusos para análise e deliberação acerca das providências cabíveis.
P.
R.
I.
C.
ITABUNA, 19 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
27/09/2024 17:25
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 07:13
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8001144-43.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Liana Silva Lima Dorea Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719) Advogado: Aline Oliveira Benevides (OAB:BA66922) Herdeiro: Geraldo Silva Lima Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719) Herdeiro: Jose Silva Lima Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719) Inventariado: Antonio Geraldo Lima Santos Herdeiro: Rafael Da Silva Santos Advogado: Nilton Oliveira Alves (OAB:BA51442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8001144-43.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA HERDEIRO: RAFAEL DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA (OAB:BA58719), NILTON OLIVEIRA ALVES registrado(a) civilmente como NILTON OLIVEIRA ALVES (OAB:BA51442), ALINE OLIVEIRA BENEVIDES registrado(a) civilmente como ALINE OLIVEIRA BENEVIDES (OAB:BA66922) INVENTARIADO: ANTONIO GERALDO LIMA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a inventariante para que se manifeste acerca do ID 270976604 no prazo de 5 (cinco) dias.
ITABUNA/BA, 19 de agosto de 2024.
Sami Storch Juiz de Direito -
19/08/2024 23:14
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:20
Expedição de despacho.
-
30/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:00
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:00
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:00
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:53
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:53
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:53
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 24/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:44
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:44
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LIMA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 23:14
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
03/05/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 04:39
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
02/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:59
Expedição de despacho.
-
29/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LIMA SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:32
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:32
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 07:59
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:42
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 12:06
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 12:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LIMA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 16:18
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 01:04
Decorrido prazo de LIANA SILVA LIMA DOREA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 01:04
Decorrido prazo de GERALDO SILVA LIMA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 01:04
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 24/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:43
Publicado Despacho em 02/09/2019.
-
06/09/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 11:10
Expedição de despacho.
-
30/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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