TJBA - 8001174-68.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:21
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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02/12/2024 21:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/10/2024 23:59.
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02/12/2024 08:25
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 07:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 07:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001174-68.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Recorrente: Hermes Jose Dos Santos Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001174-68.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: HERMES JOSE DOS SANTOS Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por HERMES JOSÉ DOS SANTOS em face do CREFISA, pedindo tutela jurisdicional para anular o contrato de empréstimo, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
O CREFISA, em sua contestação, aduz no mérito regularidade na contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada não foi deferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que contratou empréstimo consignado junto ao réu para pagamento em 5 parcelas.
Informa que foi depositado em sua conta o valor referente ao empréstimo, mas que o valor foi estornado, além disso alega que réu estipulou, sem seu consentimento, o pagamento em 10 parcelas.
O réu, por sua vez, alega regularidade na contratação.
Destaca-se inicialmente que a contratação do empréstimo discutido na lide ocorreu por telefone, mas o réu deixou de juntar a gravação correspondente, logo falhou em provar o número de parcelas contratado.
Além disso, analisando o valor emprestado (R$ 2024,81) e o somatório do valor das parcelas alegadas pela ré(R$460,00 X 10 = R$4.600,00) chega-se a um valor de juros que destoa dos juros aplicados pelo mercado, para empréstimos desta natureza.
Assim, em prol do consumidor, considero como verdadeira a alegação de que o empréstimo foi contratado para pagamento em 5 parcelas e não em 10 como alega a ré.
Já no que se refere ao depósito e posterior estorno dos valores transferidos a título do empréstimo contratado, os documentos juntados pelo autor (IDs 411260253 e 423717666) não comprovam tal ocorrência, logo considero que o réu efetivou a transferência para o autor no dia 13/07/2023, conforme documento de ID 424003721.
Diante do apurado, merece razão o pedido do autor de anulação do contrato de empréstimo discutido na lide, posto que formalizado em condições diversas da proposta aceita pelo consumidor.
Com a anulação do contrato, os valores pagos devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção desde o desembolso.
Vislumbra-se a falha na prestação do serviço da ré, posto que formalizou contrato em condições diferentes da aceita pelo autor, assim, é devido a responsabilização pelos danos morais experimentados pelo autor.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, os valores transferidos ao autor, a título do empréstimo discutido na lide, devem ser devolvidos ao réu em forma de compensação com o valor da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para: a) DETERMINAR, com o trânsito em julgado, que a ré proceda a restituição, de forma simples, dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, pelo empréstimo discutido na lide, cujo valor total apurado até 15/02/204 perfaz a quantia de R$3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), devendo ser acrescidos de juros e correção a partir do desembolso; b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN). c) DETERMINO a devolução dos valores transferidos ao autor, qual seja, R$R$ 2.024,81 (dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), em forma de compensação de valores que réu tem a pagar ao autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 15 de Fevereiro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:19
Juntada de petição
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HERMES JOSE DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
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17/03/2024 18:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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17/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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11/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 02:14
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 13:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 13:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 06:57
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 13:54
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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19/01/2024 13:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 23:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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20/12/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/12/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:18
Expedição de citação.
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24/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:24
Expedição de Carta.
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21/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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26/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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