TJBA - 8000635-74.2020.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/09/2024 10:06
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 10:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000635-74.2020.8.05.0276 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Ribeiro Da Silva Filho Ltda Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906-A) Advogado: Jhonata Bastos De Lima (OAB:BA75466-A) Recorrente: Mg Vidros Automotivos Ltda Advogado: Jean Carlos Gegenheimer (OAB:ES21525-A) Advogado: Presley Modolo De Assuncao (OAB:ES21964-A) Advogado: Ben Hur Patussi De Freitas (OAB:ES30894-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000635-74.2020.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): JEAN CARLOS GEGENHEIMER (OAB:ES21525-A), PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB:ES21964-A), BEN HUR PATUSSI DE FREITAS (OAB:ES30894-A) RECORRIDO: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO LTDA Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906-A), JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB:BA75466-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO EM TABELIONATO DE PROTESTOS.
NEGATIVA DO DÉBITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inscrição dos seus dados no cartório de protesto de títulos decorrente de débito que entende indevido.
O Juízo a quo, em sentença (ID 60605581), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, ratifico a liminar anteriormente deferida, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido autoral para condenar a acionada a: a) pagar indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (REsp 1.145.728, súmulas 362 e 498 do STJ); b) proceder à baixa do protesto do título 16210523, o qual alega, inclusive, já ter realizado (IDs ns. 101316686 e 105811222), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); (...)” A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 60605582) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor no cartório de protesto de títulos.
Inicialmente, convém registrar que o protesto do título não é precedente obrigatório para cobrança de dívida, logo, uma vez que o recorrente levou a efeito o protesto do título, ele atrai para si a obrigação de comprovar a legitimidade e existência da obrigação que teria sido descumprida pela parte autora.
Tendo em vista a negativa do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da acionante no cartório de protesto de títulos foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos.
Neste diapasão, infere-se que o Recorrente agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente, protestando título de forma indevida, causando prejuízos ao acionante.
Do exame do conjunto probatório, inevitável concluir que o Acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa a compensação pecuniária pelos danos causados.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente, in verbis: “(...) Pelos documentos carreados aos autos e depoimentos das partes e testemunha, não foi possível inferir qualquer responsabilização da parte autora pelo protesto indevido.
A empresa acionada não demonstrou que agiu em exercício regular de direito (art. 373, inc.
II, do CPC).
Apesar de a empresa acionada alegar que a contratação do frete ficou a cargo da parte contratante, que o para-choque havia sido despachado ao autor em perfeito estado, afirmar que, por liberalidade, aceitou receber a peça, a qual havia sido alegada como avariada, contudo, o requerente deveria ter cumprido rigorosamente trâmites processuais, os quais não foram realizados.
Afirma que a autora deveria ter realizado o pagamento do produto, ainda que alegasse a avaria, abrir o procedimento interno burocrático de devolução de mercadorias, cuja cartilha é disponibilizada ao cliente.
Ora, com fulcro na boa-fé, convicta de que houve equívoco na comunicação, a acionada não deveria ter procedido, em razão da falha no diálogo, ao protesto do CPF do autor sem nem sequer comunicá-lo previamente.
Sabe-se que a boa-fé é um princípio normativo que exige uma conduta das partes com honestidade, correção e lealdade.
O princípio da boa-fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes.
Sendo assim, resta evidente a violação ao conteúdo do Código Civil pátrio: (...) É cediço que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de deverem agir com lealdade (treu) e boa-fé (glauben) na busca do fim comum, que é o adimplemento contratual, protegendo, assim, a expectativa das partes.
A boa-fé objetiva, portanto, constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelos contratantes.
Resumidamente, as funções da boa-fé objetiva são: teleológica ou interpretativa (art. 113 do CC); de controle ou de limitação dos direitos (art. 187 do CC); integrativa ou criadora de deveres laterais, adjacentes.
Os deveres anexos, acessórios, secundários ou laterais da boa-fé, previstos no art. 422 do CC-02 constituemse no (1) dever de informação e esclarecimento; (2) dever de cooperação e lealdade; (3) deveres de proteção, e; (4) dever de segredo ou sigilo.
Portanto, a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo nem sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
Outros exemplos de deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
A quebra desses deveres anexos gera a violação do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado n. 24 CJF/STJ).
Portanto, a boa-fé objetiva também deve ser observada nas fases pré e pós-contratual! De acordo com o Enunciado n. 25 CJF/STJ, da I Jornada, “o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”.
Na mesma toada, o enunciado n.° 170 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. (...) Na interpretação dos contratos se relevará, portanto, a vontade real dos contratantes, o objetivo da relação contratual, não podendo estar adstrita unicamente à análise das disposições contratuais.
O art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro enuncia: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (...) In casu, o protesto indevido gera, de fato, reflexos na esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica vítima do ilícito.
O dano moral inclusive é, aqui, in re ipsa.
A pessoa jurídica pode sofrer danos morais: súmula n. 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Já na mensuração dos valores, o magistrado há de estar “atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 265133, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 19/09/00). (...)” Uma vez indevido o protesto, os danos morais são uma decorrência automática, consoante jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Com efeito, o protesto indevido de título é passível de indenização por danos morais, ainda que se trate de pessoa jurídica, conforme jurisprudência remansosa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.345.802/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 27/2/2019).
PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (AgInt no AREsp 1.403.994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois ocorreu uma lesão extrapatrimonial, uma vez que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito basta para configurar dano à sua dignidade (in re ipsa).
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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