TJBA - 8002452-21.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:21
Juntada de decisão
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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26/09/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DO REGO em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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20/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/09/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002452-21.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Silvio Antonio Do Rego Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002452-21.2023.8.05.0228 AUTOR: SILVIO ANTONIO DO REGO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Quanto a prescrição, nos termos do tema repetitivo nº 942 do Superior Tribunal de Justiça é decenal o prazo aplicável a espécie, por se tratar de ação de restituição de tarifa referente ao fornecimento de água.
Afirma a parte autora que há equívoco na cobrança do serviço de fornecimento de água de sua residência, vez que, apesar de morar um imóvel único, a empresa ré vem efetuando a cobrança como se fossem 02 unidades residenciais.
Em sede de contestação, afirmou a ré ser mais vantajosa para o autor a forma de cobrança efetuada, não havendo valores a ser restituídos ao autor.
Sucede que, ainda que alegue ser esta a forma mais vantajosa de cobrança, não conseguiu a ré comprovar nos autos o fato que dá origem à forma de cobrança utilizada.
Note- se que, das fotos acostadas na inicial, verifica-se a existência de um único imóvel.
Ao contrário dos exemplos apresentados pelo réu em sua contestação, em que há um imóvel com diversas subunidades como shoppings ou condomínios , no caso dos autos, as informações da inicial indicam se tratar de um único imóvel.
Desta forma, resta evidente que, ainda que importe numa redução da fatura, o que não se pode aferir sem a comparação entre as duas formas de cálculo da tarifa, não pode a empresa ré criar uma ficção que não corresponde à realidade.
Nos casos exemplificados pela ré, há diversas unidades autônomas , no caso dos autos, não existe a autonomia de unidades que justifique a forma de cálculo utilizada pela ré.
Por outro lado, ao contrário do arguido pela parte autora na inicial não restou comprovado que a forma de proceder da ré importou em prejuízo material à autora.
Note-se que, não há, nos autos, evidencias que houve cobrança acima do consumo efetivamente realizado pelo autor.
A forma de proceder da parte ré apenas dividiu o consumo de uma unidade em duas unidades, o que, em determinadas situações, pode, efetivamente, reduzir o custo da unidade, a depender do consumo em razão da aplicação de tarifas progressivas.
Reputo, por conseguinte, que não restou evidenciado o dano material alegado na inicial.
Quanto ao dano moral, ainda que tenha se verificado a falha na prestação de serviço da empresa ré, como não se verificou o efetivo prejuízo do autor, entendo que a presente situação configura mero dissabor que não é apto a ensejar a reparação da autora pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 05:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/01/2024 14:09
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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07/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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03/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:02
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:47
Expedição de citação.
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09/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:46
Expedição de Carta.
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09/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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