TJBA - 0501122-64.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501122-64.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Maria De Lourdes Da Silva Advogado: Jose Alberice De Oliveira Andrade (OAB:BA4087) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501122-64.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Maria de Lourdes da Silva, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação cominatória em face do Estado da Bahia, pleiteando a declaração de autenticidade de escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Barro Preto.
Segundo a inicial, em 29.03.2001, a autora adquiriu do Sr.
José Nunes do Nascimento (ora falecido) um lote de terreno ocupado pela casa nº 01, rua 04 do Loteamento Nova Itabuna, através de escritura pública de compra e venda lavrada junto ao Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Barro Preto, tendo como Tabelião, à época, o servidor Rogério Jorge de Jesus Guimarães, posteriormente exonerado a bem do serviço público.
Relata que, ao se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta comarca para registro da escritura, foi questionada acerca da validade daquela escritura, ocasião em que, procurando o tabelionato anterior, obteve a informação de que não constava o referido documento nos livros do cartório.
Intimada para comprovar a hipossuficiência (ID 155103304), a parte autora comprovou o valor dos proventos recebidos (ID 155103306).
Em seguida determinou-se a emenda da inicial para indicação do polo passivo (ID 155103308).
Declara a incompetência da Vara Cível (ID 155106111), os autos foram remetidos para esta Especializada em agosto/2020.
Deferida a emenda da inicial e gratuidade de Justiça, o Estado apresentou contestação (ID 173726929), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Aduz, no mérito, inexistência de responsabilidade do Estado e responsabilidade pessoal do notário e oficiais de registro.
Em réplica, a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causarem a terceiros, ressalvado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8029405-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLOVIS MAURICIO DA CONCEICAO SILVA Advogado (s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, JULIANA AUGUSTA DOS SANTOS MELO, VINICIUS LEDO SOUZA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EVENTO DANOSO CAUSADO POR ATO DE TABELIÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO FEDERADO POR ATOS DO TABELIÃO.
RECONHECIMENTO DE FALSA ASSINATURA COMO LEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029405-63.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente CLOVIS MAURICIO DA CONCEICAO SILVA e como Recorrido MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80294056320198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/08/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352270-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO e outros Advogado (s): ANNE DA SILVA PORTO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, JADYR DE OLIVEIRA BARROS APELADO: SANTANA PASSOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado (s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DUPLICIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
APELAÇÃO DA 2ª RÉ PROVIDA.
APELAÇÃO DO 3º RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 842.846, aprofundou a análise acerca da responsabilidade civil dos tabeliães e oficiais de registro, ainda que em condição de delegatários, tendo concluído que a responsabilidade deles é de natureza subjetiva, dependendo, portanto, da prova da culpa ou dolo, bem assim que é do Estado a responsabilidade objetiva perante terceiros. 2.
Na sequência, o STF, no julgamento do RE 1027633, fixou tese que complementa o entendimento acima, tendo disposto que: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.(Tema 940 do STF) 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré acolhida, por aplicação dos precedentes obrigatórios do STF. 4.
Dessa forma, em que pese a clara responsabilidade principal do Alienante (Réu revel), que vendeu imóvel que não mais lhe pertencia, não se pode afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, já que o negócio não teria se concretizado se não fosse a existência do registro em duplicidade do imóvel no Cartório do 6º Ofício. 5.
O valor da indenização, portanto, no caso presente deve corresponder ao valor do imóvel, na época em que se constatou a fraude (art. 450 d Código Civil), limitada, todavia, à quantia fixada na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0352270-56.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO e outros e como apelada SANTANA PASSOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação da 2ª Ré e dar provimento parcial ao recurso de apelação do 3º Réu, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - APL: 03522705620138050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
Havendo requerimento de produção de prova pericial e testemunhal, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico.
Caso seja documental, promovam a juntada no mesmo prazo.
Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem provar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art.455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada.
A ausência de manifestação implicará a preclusão e posterior julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Atribuo a presente força de Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/02/2022 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 17:11
Expedição de intimação.
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20/01/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 09:20
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:26
Expedição de intimação.
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05/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 11:22
Intimação
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05/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:00
Expedição de documento
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05/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Expedição de documento
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05/08/2020 00:00
Expedição de documento
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17/06/2020 00:00
Publicação
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12/06/2020 00:00
Incompetência
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27/06/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Mero expediente
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19/05/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Publicação
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01/05/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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