TJBA - 8002244-85.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:14
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:35
Juntada de decisão
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16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002244-85.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josiana Rodrigues Pereira Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227-A) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002244-85.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179-A) RECORRIDO: JOSIANA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral para: 1) Conceder a tutela antecipada para que a ré proceda a ligação de energia na unidade consumidora, da parte demandante, sem qualquer ônus para esta, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) Condenar a demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66863443) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102; 8000390-86.2019.8.05.0021.
Quanto às preliminares suscitadas, verifico que elas já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-as.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede pelo programa Luz para Todos para sua residência e até a data de entrada desta ação, seu requerimento ainda não tinha sido atendido.
A Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Casa Nova para o ano de 2022.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Ressalte-se que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2020, quando ainda não havia sido finalizado o prazo para cumprimento da universalização no referido município.
Ocorre que já estamos no ano de 2024, momento em que a ligação de energia já deveria ter sido efetuada.
Nessa senda, deve a ré ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao acolher o pleito para determinar a ligação definitiva da extensão de rede elétrica no imóvel da parte autora, visto que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável.
No entanto, a sentença de piso merece reparos no que tange aos danos morais.
No que concerne ao pleito por danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Não pode a parte autora exigir indenização por dano imaterial pelo não fornecimento de energia em seu imóvel, quando sequer o havia solicitado.
Tal fato não atinge bens imateriais juridicamente protegidos, não dando ensejo à reparação.
Ademais, não há como atribuir à concessionária ilicitude em sua conduta pela não instalação da rede elétrica no imóvel da parte autora, quando caberia a acionante requerer administrativamente, de forma individualizada, a extensão da rede de energia elétrica até a sua residência, o que não restou comprovado pela autora.
Portanto, tal indenização revela-se incabível ao caso em apreço, isso porque não há nos autos quaisquer provas de eventuais transtornos causados à parte autora, por ausência de protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede.
Deveria a parte demandante ter, ao menos, comprovado a solicitação feita em seu nome, mas se limitou a juntar documentação genérica.
Deste modo, a sentença de piso deverá ser reformada para excluir a indenização por danos morais, uma vez que observo inexistir nos autos protocolo comprovando que o fornecimento do serviço foi requerido pela parte autora.
Sendo assim, não ficou configurado qualquer dano a ser indenizado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
05/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2024 16:14
Desentranhado o documento
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05/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 01:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2024 19:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA CORREIA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 20:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:23
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA CORREIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:54
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/12/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/12/2023.
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24/12/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
20/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:53
Expedição de intimação.
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06/12/2023 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2023 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 19:47
Expedição de intimação.
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19/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:20
Conclusos para decisão
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26/02/2021 00:18
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2021 22:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 25/02/2021 09:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/02/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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25/01/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 14:20
Audiência audiência videoconferência designada para 25/02/2021 09:50.
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22/01/2021 14:18
Audiência conciliação cancelada para 19/10/2020 12:40.
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21/09/2020 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 16:59
Conclusos para decisão
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16/09/2020 16:59
Audiência conciliação designada para 19/10/2020 12:40.
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16/09/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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