TJBA - 8002511-79.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:26
Expedição de citação.
-
13/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/11/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:13
Expedição de citação.
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24/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002511-79.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Josemir Andrade Gomes Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Lbv 05 - Bosqueville Sao Goncalo Incorporacoes Spe Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002511-79.2023.8.05.0237 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro/AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC), com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
15/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 22/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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