TJBA - 0504809-40.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 05:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:39
Expedição de Carta.
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18/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 15:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504809-40.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Apelante: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Apelado: Rodrigo Almeida Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504809-40.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575) EXECUTADO: RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SEMANA DE SENTENÇA //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta obscuridade no tocante aos fundamentos do decisum que ensejaram a extinção do feito, sob alegação de premissa equívoca acerca da ausência de preparo, quando as custas referentes a diligência já haviam sido devidamente emitidas/recolhidas pela embargante para a Comarca de Lauro de Freitas, contudo, acostou aos autos DAJE cujo pagamento estava direcionado a Comarca de Catu (ID 399270930).
Por fim, junta o comprovante de pagamento do DAJE (ID 399270937).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 421068557).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o breve relato.
Decido. É sabido e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo E QUE O JUIZ NÃO É NOMEADO PARA FAZER FAVORES COM A JUSTIÇA, MAS PARA JULGAR SEGUNDO AS LEIS (Platão).
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece dos vícios alegados, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 397883439, vez que a suposta obscuridade que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,..." (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Outrossim, mister lembrar "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória" (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei).
Assim entende a jurisprudência: - Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável.
Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí pode ser alterada (RT 725/326). - A publicação é o ato que confere existência à sentença.
Por isso, “a sentença qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo” (STJ - 3ª T., REsp 750.651, Min.
Ari Pargendier, j. 4.4.06, um voto vencido, DJU 22.5.06). -Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
13/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 11:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
08/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 11:17
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
08/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
29/12/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 06:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 19:26
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 16/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 08:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 16/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 12:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:32
Juntada de intimação
-
05/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:30
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:41
Juntada de acesso aos autos
-
02/06/2023 15:34
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 00:01
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:06
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:44
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
12/08/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 19:39
Juntada de intimação
-
06/08/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2021 10:06
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 03/02/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 06:16
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
11/12/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 16:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/12/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 22:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 00:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:06
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 17/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
22/04/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 01:53
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 01:49
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 23:42
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 00:00
Publicação
-
22/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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