TJBA - 8003521-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WALISSON RAFAEL DOS SANTOS MEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO WITLEY SOARES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de WALISSON RAFAEL DOS SANTOS MEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO WITLEY SOARES SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:01
Baixa Definitiva
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26/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:42
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8003521-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Samuel Vitor Meira Da Silva Impetrante: Walisson Rafael Dos Santos Meira Paciente: Eduardo Witley Soares Santos Advogado: Walisson Rafael Dos Santos Meira (OAB:BA80076) Advogado: Samuel Vitor Meira Da Silva (OAB:BA77187-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA MW/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8003521-59.2024.8.05.0000, da Comarca de Brumado Impetrantes: Dr.
Walisson Rafael dos Santos Meira (OAB/BA 80.076) e Dr.
Samuel Vitor Meira da Silva (OAB/BA 77.187) Paciente: Eduardo Witley Soares Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime Processo referência: 8000106-69.2024.8.05.0032 Procuradora de Justiça: Dra.
Marilene Pereira Mota Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO WITLEY SOARES SANTOS, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime de Brumado.
Relatam os ilustres Advogados Impetrantes, em síntese, que o paciente, preso desde 22.01.2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa armada, sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, alegando, ainda, a existência de condições subjetivas favoráveis.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
Ademais, postula, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 CPP.
A petição inicial, ID 56618319, veio instruída com os documentos constantes no ID 56618577 a ID 56618721.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição”, ID 56621469.
Indeferiu-se o pedido liminar (ID 57309785), sendo juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 57988032.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela prejudicialidade da ordem, ID 57536726. É o relatório.
Nos termos das informações judicias prestadas pela autoridade impetrada a prisão do paciente e dos corréus foi revogada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, tendo em vista a concessão da liberdade provisória ao paciente, conclui-se não mais persistir o constrangimento ilegal narrado na impetração, restando prejudicado o pedido formulado.
Incide, portanto, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 266, do RITJBA, que esclarece que "A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus [...]".
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, arquivando-se o feito após certificação nos autos do transcurso de prazo recursal, sem manifestação das partes.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Documento_1
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21/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:53
Decisão ou Despacho
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04/03/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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04/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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