TJBA - 8004551-83.2024.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ITALLO VINICIUS GUIMARAES CHAGAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 03:09
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:56
Conhecido o recurso de ITALLO VINICIUS GUIMARAES CHAGAS - CPF: *66.***.*25-47 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2024 19:43
Conhecido o recurso de ITALLO VINICIUS GUIMARAES CHAGAS - CPF: *66.***.*25-47 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 12:27
Deliberado em sessão - julgado
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01/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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27/09/2024 11:00
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ITALLO VINICIUS GUIMARAES CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ITALLO VINICIUS GUIMARAES CHAGAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:41
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Documento_1
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8004551-83.2024.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Itallo Vinicius Guimaraes Chagas Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920-A) Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves (OAB:BA70342-A) Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: 2ª Dte Feira De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8004551-83.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana Apelante: Ítalo Vinícius Guimarães Chagas Advogado: Dr.
Eduardo Bitencourt Filho (OAB/BA nº 40.920) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Pedro Costa Safira Andrade Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre apelação criminal, interposta na Ação Penal nº 8004551-83.2024.8.05.0080, originária da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, em face da sentença subscrita pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
Marcele de Azevêdo Rios Coutinho, datada de 23.05.2024, em que se julgou procedente a denúncia, para condenar Ítalo Vinícius Guimarães Chagas, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Na mencionada sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, aumentadas, pela reincidência específica, determinada pela Ação Penal nº 0500939-26.2019.8.05.0103, em 1/5 (um quinto), para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 14, Lei nº 10.826/2003: penas-base de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, aumentadas, pela reincidência genérica, determinada pela Ação Penal nº 0500939-26.2019.8.05.0103, em 1/6 (um sexto), para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Art. 69, CP: pelo concurso material de crimes, resultaram as sanções totais de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 714 (setecentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Mantida a segregação cautelar.
O apelante foi intimado da sentença em audiência (ID 66625846).
A Defesa interpôs apelo (ID 66625848), em que pede, nas correspondentes razões, por absolvição, com fundamento no art. 386, VII, CPP, ou reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da consideração da arma de fogo como circunstância majorante do crime de tráfico de drogas ilícitas, do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e não como delito autônomo.
O apelo defensivo também postula alteração do regime prisional para outro mais benéfico, aplicação de penalidades mínimas e concessão de liberdade provisória (ID 66625850).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 66625853).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 66640390).
Do exposto, dê-se vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
21/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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