TJBA - 0000096-08.1998.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 05:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO BARRA MENDES em 07/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 03:03
Decorrido prazo de GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 21:27
Decorrido prazo de RODRIGO BARRA MENDES em 09/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 23:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
08/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000096-08.1998.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Dietes Barra Reu: Domingos Barra Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] 0000096-08.1998.8.05.0119 AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: DIETES BARRA, DOMINGOS BARRA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA – DESENBAHIA em face da parte executada acima epigrafada, no decorrer da qual houve a remissão (perdão) da dívida, consoante ID retro. É o que competia relatar.
Decido.
Nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consoante se depreende do informado no ID retro, houve a remissão (perdão) da dívida, motivo pelo qual, a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a remissão, nos termos do art. 924, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe.
Informe-se à Instância Superior responsável pelo julgamento de Apelação nos autos nº 0000899-97.2012.8.05.0119 sobre a extinção do presente feito.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000096-08.1998.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Dietes Barra Reu: Domingos Barra Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] 0000096-08.1998.8.05.0119 AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: DIETES BARRA, DOMINGOS BARRA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA – DESENBAHIA em face da parte executada acima epigrafada, no decorrer da qual houve a remissão (perdão) da dívida, consoante ID retro. É o que competia relatar.
Decido.
Nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consoante se depreende do informado no ID retro, houve a remissão (perdão) da dívida, motivo pelo qual, a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a remissão, nos termos do art. 924, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe.
Informe-se à Instância Superior responsável pelo julgamento de Apelação nos autos nº 0000899-97.2012.8.05.0119 sobre a extinção do presente feito.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2023 21:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 09:41
Arquivado Provisoriamente
-
02/11/2019 14:26
Devolvidos os autos
-
07/10/2019 14:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/03/2019 17:05
CONCLUSÃO
-
11/03/2019 17:05
RECEBIMENTO
-
25/02/2013 12:54
CONCLUSÃO
-
25/02/2013 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/10/2012 13:21
CONCLUSÃO
-
11/10/2012 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2012 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/10/2012 12:45
RECEBIMENTO
-
27/09/2012 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2012 08:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2012 13:12
MANDADO
-
16/08/2012 16:02
MANDADO
-
11/08/2012 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2012 12:56
DOCUMENTO
-
06/08/2012 12:55
DOCUMENTO
-
16/07/2012 16:32
Ato ordinatório
-
11/07/2012 16:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2012 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2012 16:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2012 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
23/04/2012 11:28
CONCLUSÃO
-
23/04/2012 10:31
DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2012 16:21
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2012 17:25
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2011 10:52
CONCLUSÃO
-
03/08/2010 08:45
CONCLUSÃO
-
03/08/2010 08:41
RECEBIMENTO
-
02/08/2010 12:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2010 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/07/2010 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2010 11:44
MERO EXPEDIENTE
-
18/09/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
18/09/2009 00:00
PETIÇÃO
-
17/09/2009 11:00
PETIÇÃO
-
16/09/2009 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/1998
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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