TJBA - 0000023-31.2014.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
15/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498525228
-
02/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DIVALDO DA SILVA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 07:47
Decorrido prazo de DIVALDO DA SILVA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:38
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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25/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/08/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000023-31.2014.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Executado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes (OAB:SP208972) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Exequente: Divaldo Da Silva Rocha Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000023-31.2014.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: DIVALDO DA SILVA ROCHA Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A) EXECUTADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES registrado(a) civilmente como THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB:SP208972) SENTENÇA Vistos, etc.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que, após o trânsito em julgado, a requerida apresentou memória de calculo do que entendia devido, procedendo com o respectivo depósito judicial do débito – id. 447071715 e anexos.
Intimado a se manifestar a respeito o promovente não impugnou os cálculos/valores da execução invertida e requereu a expedição de alvará – id. 456158515. É o relatório.
Decido.
No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença, ainda que inaugurado de forma invertida pela ré, foi manejado em sintonia com o Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência, atendendo, inclusive, ao princípio da cooperação judicial.
No mérito, o depósito integral do montante do débito pelo promovido, sem qualquer objeção do promovente, encerra qualquer discussão ao presente cumprimento de sentença, no que tange ao quantum debeatur. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes de recolhimento, na forma já definida na sentença de id. 383641972.
Ante os poderes conferidos ao causídico no instrumento de procuração de id. 20846051 – Pág. 01, defiro a expedição de alvará em nome do patrono, na forma requerida no id. 456158515.
Contudo, ante o decurso de tempo da outorga da referida procuração, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, para ciência da expedição do alvará.
Ultimadas as providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 19:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
15/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de DIVALDO DA SILVA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:55
Expedição de ato ordinatório.
-
17/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIVALDO DA SILVA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 05:40
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:40
Decorrido prazo de THIAGO TAGLIAFERRO LOPES em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
28/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
14/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
11/08/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a DIVALDO DA SILVA ROCHA (AUTOR).
-
11/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 06:56
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de DIVALDO DA SILVA ROCHA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 05:11
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
13/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 05:50
Decorrido prazo de THIAGO TAGLIAFERRO LOPES em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
06/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 01:31
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 30/06/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:31
Decorrido prazo de THIAGO TAGLIAFERRO LOPES em 30/06/2021 23:59.
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05/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
05/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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17/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
18/05/2019 21:41
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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18/05/2019 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 11:31
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2019 11:14
Juntada de petição inicial
-
18/03/2019 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/07/2015 00:00
PETIÇÃO
-
10/06/2015 00:00
CONCLUSÃO
-
27/01/2015 00:00
CONCLUSÃO
-
27/01/2015 00:00
DOCUMENTO
-
27/01/2015 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/01/2015 00:00
PETIÇÃO
-
05/11/2014 00:00
PETIÇÃO
-
17/10/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2014 10:59
LIMINAR
-
22/01/2014 13:01
CONCLUSÃO
-
22/01/2014 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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