TJBA - 8016091-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:51
Expedição de decisão.
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23/04/2025 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERNANDES DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 16:50
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8016091-45.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sandra Maria Fernandes De Castro Advogado: Ludmila Consoli Carvalhal Franca (OAB:BA28236) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8016091-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE CASTRO Advogado(s): LUDMILA CONSOLI CARVALHAL FRANCA (OAB:BA28236) DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 180758692) contra SANDRA MARIA FERNANDES DE CASTRO, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU dos exercícios de 2019/2020, incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 464637-1.
O exequente instruiu a exordial com certidão de dívida ativa (IDs 180758697, 180758698, 180758699 e 180758700).
O(a) executado(a), regularmente citado(a) (ID 184889130), deixou de pagar a dívida ou indicar garantia da execução no prazo estipulado, razão pela qual se procedeu à ordem de bloqueio/ penhora on-line (ID 223567807) .
Após, o(a) executado(a), acostou requerimento (ID 435672277), aduzindo não ser mais proprietária do imóvel alvo do débito referido, em razão deste ter sido objeto de contrato de compra e venda no ano de 2006.
Asseverou que o promitente comprador, em ato de má-fé, deixou de realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, ao passo que a executada não teria, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Ainda, informou a existência de outras ações de execução fiscal referentes à mesma inscrição imobiliária, bem como ofertou o imóvel como garantia da execução ao município exequente.
Pugnou pela extinção do feito e suspensão do bloqueio/penhora.
Requereu o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação (ID 436657611) arguindo, em síntese, que não assiste razão à executada quanto à alegação de ilegitimidade passiva, porquanto não foi capaz de demonstrar cabalmente não ser mais proprietária do imóvel em questão, limitando-se a apresentar contrato de promessa de compra e venda, sem comprovação de registro em cartório competente.
Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Previamente à análise de mérito, cumpre informar que, em que pese a peça de defesa acostada pela executada ser intitulada de requerimento, recebo-a como Exceção de Pré-Executividade, pois presentes se encontram seus requisitos, em atendimento aos princípios da cooperação e fungibilidade.
Pois bem, como dispõe o artigo 123, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Lado outro, o artigo 1.245, do Código Civil, dispõe: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Assim, inexistindo provas da efetiva transferência do imóvel sub judice, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte executada, uma vez que o proprietário do imóvel também é sujeito passivo da obrigação tributária em foco.
Acerca do assunto, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEV NCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) (grifo nosso).
Desse modo, ante a ausência de prova inequívoca do registro de transferência da propriedade do imóvel, em que pese haver um contrato de promessa de compra e venda, reconheço a legitimidade passiva da parte executada, bem como sua responsabilidade pelo pagamento do tributo referido.
Por tudo que foi exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO nos seus regulares moldes.
Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da indicação do imóvel como garantia da execução, requerendo o que entender de direito.
Por ora, deixo de dar cumprimento ao bloqueio/penhora determinado, enquanto aguardo a manifestação da parte exequente acerca da garantia ofertada.
Saliento que já foi concedida a gratuidade de justiça requerida, conforme despacho de ID 435717337.
Nada mais havendo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
14/08/2024 23:03
Expedição de decisão.
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14/08/2024 23:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERNANDES DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:32
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:31
Expedição de despacho.
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21/03/2024 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA FERNANDES DE CASTRO - CPF: *55.***.*03-87 (EXECUTADO).
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15/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 07:28
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/09/2022 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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10/03/2022 06:59
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERNANDES DE CASTRO em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 21:16
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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14/02/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:08
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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