TJBA - 0002437-42.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0002437-42.2011.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Marcelo Favaro Garcia Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:BA40170) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Ariane Larissa Silva Sales (OAB:PI10861) Reu: Sergio Garcia Junior Reu: Maristela Viana Dell Agnolo Reu: Lucas Rodrigo Favaro Garcia Reu: Josefa Clara Neiva Garcia Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luiz Alberto Cruz De Oliveira (OAB:BA9503) Despacho: PROCESSO: 0002437-42.2011.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:31
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:35
Conclusos para despacho
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24/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
28/03/2017 10:48
PETIÇÃO
-
28/03/2017 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2017 10:04
PETIÇÃO
-
07/11/2016 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2016 11:25
PETIÇÃO
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26/10/2016 11:21
PETIÇÃO
-
26/10/2016 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2016 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2016 16:57
DOCUMENTO
-
02/09/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 15:55
RECEBIMENTO
-
25/11/2015 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/07/2015 13:32
PETIÇÃO
-
13/07/2015 13:28
PETIÇÃO
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06/05/2015 14:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2015 12:07
RECEBIMENTO
-
25/03/2015 16:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/02/2015 15:44
RECEBIMENTO
-
10/10/2014 16:44
CONCLUSÃO
-
10/10/2014 16:41
RECEBIMENTO
-
03/09/2014 12:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2014 17:25
CONCLUSÃO
-
16/05/2014 17:18
CONCLUSÃO
-
08/05/2014 17:02
CONCLUSÃO
-
23/04/2014 16:59
PETIÇÃO
-
22/04/2014 16:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2013 12:37
PETIÇÃO
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29/11/2013 17:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/10/2013 13:17
PETIÇÃO
-
09/09/2013 12:56
PETIÇÃO
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28/08/2013 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/07/2013 13:20
PETIÇÃO
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26/07/2013 16:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/05/2013 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/05/2013 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/05/2013 14:02
CONCLUSÃO
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27/03/2013 13:08
PETIÇÃO
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25/01/2013 17:59
DOCUMENTO
-
25/01/2013 14:40
MANDADO
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19/07/2012 16:46
PETIÇÃO
-
29/07/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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