TJBA - 8000418-07.2020.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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02/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000418-07.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132) Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000418-07.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: PEDRO ARGEMIRO LOPES Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, aforada por PEDRO ARGEMIRO LOPES contra BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados, alegando e requerendo o que consta na exordial, acostando a devida documentação. 2.
O feito teve seu andamento regular, com o devido chamamento do réu ao feito, apresentação de defesa, alegando prescrição e decadência, sem impugnação à contestação, audiência de conciliação, sem êxito, juntada de termo de acordo e comprovante de pagamento, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório, decido. 3.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. 4.
O acordo firmado pelas partes atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, merecendo, por isso, homologação judicial. 5.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. 6.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo às fls. 01-04 do ID nº 425314099, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, “b”, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos e a baixa no sistema. 7.
Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida. 8.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I..
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
15/08/2024 16:47
Homologada a Transação
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22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 10:56
Juntada de conclusão
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24/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:29
Juntada de conclusão
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31/05/2022 09:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:48
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:48
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:48
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:48
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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22/05/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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16/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 18:48
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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27/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 23:45
Conclusos para despacho
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23/07/2021 23:45
Juntada de conclusão
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23/07/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 02:18
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:18
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 15/03/2021 23:59.
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14/03/2021 09:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 04:39
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 08:54
Conclusos para decisão
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09/12/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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