TJBA - 8000526-64.2018.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 19/02/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000526-64.2018.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Lindinalva Juliana Monteiro Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Executado: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000526-64.2018.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: LINDINALVA JULIANA MONTEIRO Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563) EXECUTADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 419395697, quedou-se inerte.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:53
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000526-64.2018.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Lindinalva Juliana Monteiro Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Executado: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000526-64.2018.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: LINDINALVA JULIANA MONTEIRO Advogado(s): PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563) EXECUTADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se prosseguimento à Execução.
De início, tendo em vista que a petição ID 14779419 remonta 27 de agosto de 2018, não representando atualização do montante a ser pago pela Fazenda Pública, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ater-se às exigências insculpidas no art. 534 do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência anterior e sobrevindo manifestação, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o Município de Ubatã, presentado por sua Procuradoria, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, vincular prazo em dobro a Fazenda Pública.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á requisição de pequeno valor em favor da exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 08:50
Expedição de intimação.
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20/08/2024 18:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 16:22
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:09
Expedição de intimação.
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24/07/2023 15:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/07/2023 15:09
Outras Decisões
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24/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2020 07:08
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE UBATA em 03/02/2020 23:59:59.
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20/08/2019 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2019 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 09:34
Expedição de intimação.
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02/08/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 11:16
Conclusos para despacho
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27/08/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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