TJBA - 8002749-05.2023.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/09/2024 13:38
Baixa Definitiva
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15/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/09/2024
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALCEMIR RODRIGUES ROSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:46
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 11:46
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002749-05.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alcemir Rodrigues Rosa Advogado: Gisele Dos Anjos Oliveira (OAB:BA910-A) Recorrido: Banco Agiplan S.a.
Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002749-05.2023.8.05.0074 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A RECORRIDO(A): ALCEMIR RODRIGUES ROSA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes ao cartão de crédito RMC.
O Juízo a quo julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo ao mérito.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente não merece acolhimento.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000912-20.2019.8.05.0052; 8001111-42.2019.8.05.0149.
Inicialmente, cabe ressaltar que a parte autora que realizou empréstimo consignado com o banco réu, sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado.
Segundo restou demonstrado nos autos, a parte requerida empreendeu descontos no benefício da parte Autora a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", relativamente a contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Assim, o contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais inequivocamente suportados pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual entendo pela manutenção do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para determinar a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/08/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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20/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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