TJBA - 8002199-61.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492493030
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20/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492493030
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20/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492493030
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20/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8002199-61.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Florenice Pereira De Jesus Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Interessado: Florisvaldo De Jesus Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002199-61.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE AUTORA: FLORENICE PEREIRA DE JESUS Advogado(s): MONALISA PINHO VIANNA (OAB:BA27897), CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) PARTE RE: FLORISVALDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por FLORENICE PEREIRA DE JESUS, em face de FLORISVALDO DE JESUS OLIVEIRA.
Sustenta, em síntese, que teve a posse do imóvel onde residia esbulhada pelo requerido, seu filho, sendo obrigada a ir residir em local mais distante do centro, situação que inclusive dificultaria sua vida, já que tem problemas de saúde, faz tratamento em Salvador e teria de se deslocar à noite, sozinha, até a nova moradia.
Assim, requer, liminarmente, ordem de reintegração de posse.
Juntou documentos.
Determinada a juntada de provas acerca da posse prévia, carreou contas em seu nome e registro de boletim de ocorrência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
De início, observa-se que o alegado esbulho teria ocorrido cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação, de modo que não se aplica o rito da ação possessória de força nova, ou seja, aquela com turbação ou esbulho há menos de 1 ano e 1 dia, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, que assevera: "regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".
Retifique-se a autuação para procedimento comum cível.
Ademais, o pedido de liminar deve ser analisado sob a ótica da tutela provisória do procedimento comum.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.
No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a concessão da tutela antecipada, conforme previsão localizada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que prescreve que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O processo civil, enquanto instrumento posto a favor do direito material que se visa assegurar, atende a dinâmica e a marcha próprias, possuindo como escopo primordial a prolação de provimento final definitivo de mérito, certificando a existência ou inexistência do direito alegado, após esgotados os mecanismos atinentes ao princípio do contraditório, sob apreciação cognitiva exauriente do juízo competente.
Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final.
Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final.
Ao lado disto, para configurar a urgência requisitada pela sistemática processual, importa que a não concessão antecipada do direito, atestado como verossímil e plausível, possa causar dano concreto, específico e irreversível à parte ou ao resultado útil do processo.
Somente se presentes estes requisitos e, ainda, não havendo risco de irreversibilidade da medida, cuja ausência deve ser igualmente demonstrada, é que se admite a concessão da tutela provisória de urgência.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Apesar dos gravosos fatos narrados pela autora em sede exordial, conforme advertido em dois despachos retro, inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado, eis que não comprovada a posse atual, nem o efetivo esbulho, relatado pela demandante, de modo que ressonaria açodada, pela contundência de suas consequências materiais, a expedição de eventual mandado de reintegração, neste momento de análise sumária e sem a sustança probatória correspondente.
Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE e pessoalmente) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:13
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 29/05/2024 08:10 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2024 16:15
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 18:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:41
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 29/05/2024 08:10 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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25/03/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:59
Decorrido prazo de FLORENICE PEREIRA DE JESUS em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:18
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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10/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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01/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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